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O que fazer quando o autor da ação de Usucapião morre durante o processo?
NO CURSO DE UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO – que sabemos, pode levar anos – não será incomum que um dos autores faleça. Nesse caso, o processo não pode parar: de acordo com a regra do art. 313, inc. I do CPC/2015 deverá ser suspenso o processo, sendo promovida a habilitação, na forma do art. 689 do mesmo Código, de modo a permitir a tramitação processual. Nesse sentido, aponta a impecável doutrina do Desembargador Aposentado do TJSP, Tratadista e Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) que todos os herdeiros poderão dar continuidade ao processo iniciado pelo agora falecido autor da herança, porém a melhor solução será que a retomada seja feita pela figura do ESPÓLIO:
“Na denominação de herança também se contém a POSSE DOS BENS, conforme parêmia romana – ‘hereditatis appelatione bonorum quoque possessio continentur’, ocorrendo, assim, a transferência aos herdeiros de TUDO aquilo que era mantido ou POSSUÍDO pelo morto. Toda herança, repetindo Paulo, ainda que adjudicada posteriormente, é continuada desde o tempo da morte do ‘de cujus’ – ‘omnis hereditas, quamvis postea adeatur, tamen cum tempore mortis continuatur’. (…) Em suma, os herdeiros, que recebem POSSE do defunto, portanto, a título universal, podem promover usucapião, nada impedindo que o façam em conjunto. O único ENTRAVE será a delimitação do direito ou percentual de cada um, nas hipóteses em que haja meação do cônjuge supérstite e em que os direitos se distribuam por cabeça ou estirpe. Haverá um CONDOMÍNIO, por assim dizer, com porções ideais, diferentes, mas não discriminadas. Sendo a herança coisa imóvel e que se divide com o PARTILHAMENTO entre herdeiros e sucessores, descabendo fazer isso na ação de usucapião e ficando até difícil na divisória, já que implicitamente se teria de proceder à partilha antes, para a apuração das quotas-partes, a melhor solução seria a ação de usucapião através do ESPÓLIO” .
É importante destacar, entretanto, que segundo a jurisprudência do STJ, os herdeiros do “de cujus” são partes legítimas para pleitear os direitos transmitidos pelo falecido (e mais uma vez lembramos que a SAISINE se opera automaticamente, independentemente de INVENTÁRIO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, ou ainda, qualquer outra providência, cf. redação cristalina do art. 1.784 do CCB), não se revelando imprescindível a abertura de inventário:
“AgInt na PET no REsp 1667288/SC. J. em: 14/05/2019. (…) FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. (…) 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, NÃO SE MOSTRANDO IMPRESCINDÍVEL A ABERTURA DO INVENTÁRIO. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido”.
POR FIM, não se olvide que consolidada a propriedade então em nome do ESPÓLIO, este deverá ser resolvido/dissolvido posteriormente através pela via própria (Inventário e Partilha JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) observadas as formalidades de estilo. Ademais, que na ação de Usucapião deve o ESPÓLIO ser representado pelo Inventariante e que, enquanto não prestado o compromisso por este, será então o ESPÓLIO representado pelo administrador provisório na exata forma apontada pelos artigos 613 e 614 do Código Fux. No âmbito EXTRAJUDICIAL a nomeação do Inventariante se faz com muita facilidade e rapidez onde um dos interessados é escolhido pelos demais através de ESCRITURA PRÉVIA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, como assentam diversos Códigos de Normas Extrajudiciais como o do RIO DE JANEIRO (par.1º do art. 287 do CN).
Fonte: Julio Martins
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