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Licenças Remuneradas previstas na CLT e seu funcionamento

Para se ausentar do trabalho sem ter prejuízo em seu salário, o colaborador pode solicitar uma licença CLT. Isto significa que há casos em que o colaborador tem o direito de se afastar, de acordo com a previsão das leis trabalhistas vigentes.
Por este motivo, o profissional de RH precisa conhecer quais as licenças previstas nas Consolidações das Leis do Trabalho e em quais condições elas podem ser solicitadas.
Se não obedecidas as previsões da lei, a empresa corre o risco de sofrer ações trabalhistas e de pagar multas, portanto, é importante conhecer as regras para uma licença.
Mas afinal, quais são as licenças previstas pela CLT? Vamos conhecê-las? Continue a ler!
Tipos de licença CLT
Há duas categorias de licença reconhecidas pela CLT: as licenças remuneradas e as licenças não remuneradas. A seguir, vamos conhecer as licenças remuneradas.
Acompanhe!
Licenças remuneradas
As licenças remuneradas são aquelas em que o colaborador pode se ausentar durante um determinado período de tempo e continuar recebendo o seu salário normalmente enquanto estiver afastado pela licença.
De acordo com a CLT, as licenças remuneradas são:
- Licença-maternidade;
- Licença-paternidade;
- Licença para casamento;
- Licença para óbito, e
- Licença militar.
Licença-maternidade e paternidade
A licença-maternidade está prevista no artigo 392 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43. Confira!
“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)”
Portanto, a CLT garante 120 dias de licença-maternidade à colaboradora gestante. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é de até 180 dias, sem quaisquer prejuízos ao salário.
Quanto à licença-paternidade, a CLT prevê o seguinte, segundo o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43:
“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[…]
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[…]
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.
A previsão da CLT a respeito da licença-paternidade foi substituída pela Constituição Federal de 1988, dando ao pai o direito de se ausentar por cinco dias ao nascimento do filho, conforme o artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Assim, atualmente, a licença-paternidade é de cinco dias a contar da data de nascimento do filho. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade é de até 20 dias.
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Conteúdo original OITCHAU
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