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Conforme a Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Entretanto, sabemos que nem sempre é assim, pois o nosso país ainda possui muitas desigualdades.
E, para compensá-las, algumas classes são “privilegiadas” em alguns aspectos, por exemplo, as diferenças da aposentadoria do homem e da mulher.
Se aprovada a reforma previdenciária, o tempo de contribuição passará, para homens e mulheres, a 25 anos, e a idade mínima para se aposentar será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Além disso, o texto da reforma ainda prevê que, para o recebimento do benefício integral, o segurado, homem ou mulher, deverá contribuir por, no mínimo, 40 anos.
Para outras classes (trabalhadores rurais, professores), o texto também prevê uma idade mínima para se aposentar, isto é, 60 anos.
A Previdência Social é responsável por assegurar uma série de benefícios aos seus contribuintes, que variam de acordo com a classificação na qual o segurado é enquadrado.
Nesse sentido, a grande maioria dos benefícios possui regras diferenciadas para a sua concessão, principalmente em relação ao sexo.
Vejamos:
Para a aposentadoria urbana, que é a mais comum, o homem precisa contar 65 anos de idade; a mulher, 60 anos.
No caso da aposentadoria rural por idade, os benefícios podem ser deferidos a partir dos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Se homem, 35 anos de contribuição; se mulher, 30 anos de contribuição.
Não há idade mínima.
Se homem, 53 anos de idade e 30 anos de contribuição; se mulher, 48 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Nesse caso, o que se leva em consideração é a soma da idade e o tempo de contribuição, que precisam atingir “pontos” mínimos.
No caso dos homens, o tempo de contribuição somado à idade deve ser igual a 95 pontos.
Para as mulheres, a pontuação exigida é 85 pontos (por exemplo, mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição = 85 pontos).
Outro benefício previdenciário que merece destaque em razão das suas diferenças é o salário-maternidade, que, embora não seja uma aposentadoria, é um benefício pago pelo INSS quando do nascimento de um filho ou da sua adoção, devido às mulheres pelo prazo da licença-maternidade, com duração de 120 dias.
Para os homens, a princípio, não existe pagamento de salário-paternidade.
Existe o direito à licença-paternidade, que é um direito fundamental e não um benefício previdenciário.
Nesse caso, o homem fica afastado do seu trabalho pelo prazo de cinco dias, em regra, mas não faz jus a benefício previdenciário algum.
Contudo, é importante ressaltar que, a partir de 25 de outubro de 2013, o salário-maternidade pode ser pago ao homem que adotar uma criança.
Também é garantido, desde 23 de janeiro de 2013 — em caso de falecimento da pessoa que tenha direito ao salário-maternidade — que o benefício continue sendo pago ao seu cônjuge, se este preencher os requisitos estabelecidos em lei.
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