Foto: Daniel Isaia/Agência Brasil
Após ser aprovado pelos senadores, passar pela Câmara e sofrer algumas mudanças, o Projeto de Lei 6726/16, dos Supersalários, voltou ao Senado para ser votado mais uma vez.
De acordo com Marilene Matos, professora universitária e advogada especializada em Direito Administrativo e Constitucional, a proposta é diminuir a ocorrência dos “supersalários” na administração pública, que acabam se tornando maiores que o previsto por conta da incidência de múltiplas parcelas indenizatórias.
“Os chamados penduricalhos acabam por, em algumas hipóteses, acarretar uma burla aos limites constitucionais”, destaca.
“Estima-se economia anual de três a dez bilhões de reais por ano. A ideia é que os recursos economizados sejam remanejados para áreas prioritárias. Se os recursos para pagamento de pessoal sofrem diminuição, há que se ter uma gestão razoável dessas sobras”.
Segundo Marilene, o PL, que atinge as três esferas de governo e todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), deve trazer mudanças pelo fato de normatizar e tornar mais objetivos os parâmetros a serem utilizados para excluir verbas da incidência do teto remuneratório.
A norma viria para regulamentar a questão para fins de teto do funcionalismo, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
“Ela pretende estabelecer limites para a maioria das verbas que serão excluídas do teto, como o recebimento da gratificação por acúmulo de função da magistratura e do MP, que passam a ser de, no máximo, um terço da remuneração desses agentes”, exemplifica.
Confira os principais pontos do PL 6726/16:
– Limites para exclusão de verbas indenizatórias que ficarão de fora do teto, como auxílio-alimentação (máximo de 3% do teto); ressarcimento de mensalidades de planos de saúde (máximo de 5% do teto); adicional de férias de máximo de 1/3 da remuneração do agente (a magistratura até então conta com adicional de férias 50% da remuneração), entre outros;
– Limite da exclusão do teto para a verba relativa ao exercício cumulativo de função (substituição) de membros da magistratura e do MP ao máximo de um terço do valor da remuneração e condicionada à comprovação do efetivo incremento na produtividade individual;
– Condicionantes para o recebimento do auxílio-moradia, que não pode ser recebido se o cônjuge, companheiro ou qualquer pessoa que more com o servidor já receba idêntica vantagem, bem como se houver imóvel funcional disponível, além de ser destinado à efetiva mudança de residência para desempenho do trabalho, ou no caso de mandatos eletivos
– Criação de tipo penal para a conduta de excluir ou autorizar a exclusão indevida de verbas que não estejam expressamente listadas na lei, bem como a modalidade de improbidade administrativa para a mesma conduta.
Por: Marilene Matos, Professora Universitária, palestrante e Advogada atuante em Direito Administrativo e Constitucional. Autora de livros jurídicos Mestre em Direito Público. Presidente da Comissão Nacional de Direito Administrativo da Associação Brasileira de Advogados – ABA.
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