Contabilidade
Publicação da versão 10.3.5 do Programa da ECD
Versão 10.3.5 do programa é válida para o ano-calendário 2025 e anos anteriores

Vivemos em uma era de contabilidade digital e mutável. A convergência para padrões internacionais (IFRS) e a digitalização dos fiscos exigem que as normas contábeis e fiscais sejam atualizadas constantemente para refletir a complexidade das novas transações comerciais, tecnologias e exigências de fiscalização.
Para as empresas, essa rapidez significa que o compliance não é um estado estático, mas um processo de adaptação contínua. Um pequeno atraso na atualização de um sistema ou na interpretação de uma nova nota técnica pode resultar em inconsistências severas e penalidades.
Nesse contexto de evolução constante, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) frequentemente disponibiliza novas versões de seus validadores para corrigir falhas, aprimorar a segurança dos dados e alinhar-se às mudanças legislativas mais recentes.
Nesta terça-feira, dia 20, foi publicada a versão 10.3.5 do Programa da ECD. Esta atualização é fundamental para as empresas e traz algumas atualizações.
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ECD versão 10.3.5
Publicada a versão 10.3.5 do programa da ECD, válida para o ano-calendário 2025, situações especiais 2026 e anos anteriores, no endereço ECD — Receita Federal.
Foram incluídas as seguintes atualizações:
- Correção de erro ao tentar validar a escrituração.
Importante ressaltar que não houve alterações de regras de negócios.
Para a transmissão da ECD, é preciso fazer a atualização para a nova versão. Quem já entregou em versões anteriores não precisa retificar.
Quem precisa entregar a ECD?
A obrigatoriedade da realização do ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Dessa forma, devem enviar os documentos exigidos pela ECD os seguintes modelos de empresa:
- pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real;
- pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.
Assim, as demais pessoas jurídicas não têm a obrigação de entregar a ECD, isso inclui empresas optantes pelo regime Simples Nacional.
Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensadas. Por fim, pessoas jurídicas inativas que se enquadram na Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 também estão dispensadas de entregar a ECD.
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