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Quais regras são aplicadas na aposentadoria de pessoas transgêneros?

A aposentadoria de pessoas transexuais e transgêneros é um tema de relevante importância em nossa sociedade, sobretudo para garantir a proteção social e a universalidade da cobertura.
Por ser um tema relativamente recente, e que vem ganhando cada vez mais espaço dentro do direito, o assunto se torna de extrema relevância. Especificamente no que diz respeito ao direito Previdenciário
Pensando por esse aspecto, como ficam os direitos de aposentadoria para quem é transgênero ou transexual? Há alguma diferença? São usados os mesmos critérios de quem não é? Vejamos na leitura a seguir.
O que diz o Supremo Tribunal Federal?
Primeiramente vamos falar do reconhecimento da mudança de nome no Registo Civil. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que transexuais e transgêneros poderão solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo.
Desta forma ficou assegurado que é um direito fundamental o livre desenvolvimento da personalidade e o reconhecimento do gênero, conforme a auto identificação das pessoas. Conforme entendimento do STF, a identidade sexual da pessoa predomina sobre o sexo biológico, que aparece no registro de nascimento.
Para retificação do nome e gênero, basta a pessoa ir ao registro civil solicitar, independentemente de prévia autorização judicial.
Como ficam os casos de pedidos de aposentadoria no INSS?
Atualmente a legislação previdenciária brasileira distingue as regras para aposentadoria de homens e mulheres. Além disso, desde o advento da Reforma da Previdência estão vigentes as regras de transição para aposentadoria.
Em 2022, são necessários os seguintes requisitos para aposentadoria por idade:
- 15 anos de tempo de contribuição + 65 anos de idade para os homens ou 61 anos;
- 15 anos de tempo de contribuição + 61 anos e meio (61,5) para as mulheres;
Lembrando que as regras de transição se aplicam a quem estava filiado ao INSS antes da aprovação da Reforma. Por sua vez, a regra permanente de aposentadoria exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição;
- Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Embora não exista uma previsão legal específica para tais situações, as regras da Previdência Social para pessoas transgêneras e transexuais devem valer conforme o sexo de identificação que está registrado em seu documento de identidade. Portanto, o que o INSS levará em consideração é o que está registrado.
Desta forma, para fins de aposentadoria no INSS, o que se aconselha é que a pessoa faça a alteração prévia do nome e gênero no registro civil e nos demais documentos pessoais como CNH, RG, Carteira de Trabalho, entre outros.
Em caso de indeferimento no pedido de aposentadoria, o cidadão deve procurar um advogado e buscar seus direitos junto à Justiça.
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