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Quitei minha dívida e meu nome continua sujo, o que fazer?

Sabemos que a inscrição nos cadastros restritivos é exercício regular do direito que pode ser efetivado pelo Credor que se vê prejudicado pela inadimplência do Consumidor, porém a coisa pode mudar de figura quando este realiza a quitação dos seus débitos e o Credor não realiza a baixa no prazo devido, causando com isso prejuízos ao Consumidor, que pode, por exemplo, estar buscando crédito no mercado do Consumo.
A manutenção indevida de apontamentos no cadastro do consumidor ofende sua imagem e honra, cf. regra do art. 43, par.3º do CDC.
É importante e sempre alertamos que o Consumidor deve guardar os comprovantes do pagamento das suas dívidas pelo prazo legal, sem prejuízo da Lei Federal 12.007/2009 que dispõe sobre a emissão de DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O TJRJ com todo acerto alinha-se ao entedimento sumulado do STJ:
“TJRJ. 00032536020178190045. J. em: 03/07/2019. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. Em que pese inicialmente legítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, uma vez pago o débito, a inscrição deveria ser cancelada em tempo razoável. Se mantida a inscrição por período superior a CINCO DIAS ÚTEIS, conforme Súmula 548 do STJ, o registro passa a ser INDEVIDO, dando ensejo à INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O pagamento da parcela que levou o nome do demandante a ser negativado em 03/02/2017, foi feito em 17/02/2017, sendo que seu nome foi excluído dos órgãos de restrição ao crédito somente em 06/04/2017, superando o prazo supracitado. Assim, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO (…)” .
Fonte: Julio Martins
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