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Recolhimento DIFAL: Simples Nacional destinado ao consumidor final

Simples Nacional que realizam operações interestaduais destinadas ao consumidor final, é devido ao recolhimento do DIFAL??
Muitas empresas enquadradas no regime Simples Nacional têm recolhido o DIFAL para cada operação que realizam destinadas consumidores finais. Devido a essa situação, o custo do produto aumenta e a sua competitividade diminui em relação à concorrência. Por essa razão, vamos saber se é devido ou não recolhimento deste tributo e quem estão obrigados recolhê-los.
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Antes de qualquer coisa precisamos entender como funciona o tratamento tributário Simples Nacional. Ele é regulamentado pela Lei Complementar nº 123/06, criado para dar um tratamento diferenciado e favorecido, os tributos são calculados mediante aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, posteriormente, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes.
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota, conforme Cláusula Décima do Convênio supracitado.
Para exemplificar: Suponhamos que um comerciante estabelecido em São Paulo vende mercadorias no valor de R$ 1.000,00 para um consumidor final localizado na Bahia.
O CÁLCULO DA DIFAL Alíquota interestadual (SP / BA): 7%
Alíquota interna de BA (destino): 18%
Base de cálculo: R$ 1.000,00 Valor da DIFAL: (R$ 1.000 x 18%) – (R$ 1.000 x 7%) = R$ 110,00.
O DIFAL será repartido da seguinte forma: São Paulo /Bahia 2018 80% x 110,00 = R$ 88,00, 2019 100% x 110,00= R$ 110,00.
O contribuinte paulista do RPA (Lucro Real ou Presumido), na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados informados acima.
Por outro lado, para as empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é devida o recolhimento do DIFAL. Isso se deve em face da concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464. É aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015, Convênio ICMS 93/2015 e a medida cautelar ADI 5.464.
Via: Mix Fiscal
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