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Regime Optativo de Tributação: ICMS em Substituição Tributária

O ano de 2019 foi marcado pelo vigor da necessidade de complemento do ICMS por parte dos contribuintes varejistas que comercializam mercadorias inseridas no regime de substituição tributária. Nessa sistemática, o distribuidor ou industrial recolhe o ICMS sobre a sua venda ao varejo e também o ICMS-ST correspondente à futura venda do varejo ao consumidor final. Para calcular o imposto sobre a futura venda, presume-se a base de cálculo na legislação.
Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 201 da repercussão geral, decidindo que, quando a venda ao consumidor final ocorresse em valor inferior ao presumido pela legislação, o varejista teria direito à restituição do ICMS-ST pago a maior — o qual lhe foi repassado embutido no preço da mercadoria pelo distribuidor/industrial.
Para contrapor a decisão do STF, o Estado do Rio Grande do Sul editou, em março de 2019, o Decreto 54.308, o qual determinou que nos casos em que a venda ao consumidor ocorresse em valor maior que o presumido, o varejista – substituído tributário – deveria complementar o ICMS-ST.
Este decreto surtiu forte impacto no mundo jurídico e no âmbito econômico-financeiro do varejo gaúcho, de modo que as categorias empresariais se organizaram para negociar uma saída intermediária.
Em 02/09/2019, o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 54.783, instituindo o Regime Optativo de Tributação para os vendedores de combustíveis, em específico. Neste regime, o revendedor não terá que complementar o ICMS-ST nos casos em que praticar preços acima dos estabelecidos em pauta, mas também deverá abrir mão da restituição do ICMS quando praticar preços inferiores. Além disso, deverádesistir de todo e qualquer litígio contra a Fazenda Pública no qual se discuta o complemento ou o ressarcimento do ICMS-ST.
A adesão a esse regime deverá ser feita por meio de requerimento a ser protocolado na Fazenda Pública Estadual.
Por ora, o Estado Gaúcho disciplinou o Regime Optativo de Tributação como aplicável apenas ao setor de venda de combustível; no entanto, a publicação deste Decreto sinaliza que, em breve, ele será também regulamentado para os demais setores do varejo enquadrados como substituídos tributários.
Fonte: Banco Fiscal
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