Chamadas
Resolução Sefaz nº 441 de 23/09/2022 – certidão de pagamento de ITD
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-040073/000149/2021, e
CONSIDERANDO: que, para a prática de atos que envolvam transmissões de bens ou direitos abarcados pelo ITD, é exigida a comprovação de pagamento do imposto;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica incluído o art. 36-A e o Anexo XIII à Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Fica aprovado o modelo de Certidão de Pagamento de ITD, conforme Anexo XIII desta Resolução, destinada a fornecer ao contribuinte a comprovação do ingresso em receita dos valores pagos a título de ITD e acréscimos legais previstos.
§ 1º A certidão tratada no caput será emitida automaticamente por meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 2º No caso das certidões emitidas conforme § 1º, fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3º No caso de certidão emitida nos termos previstos no caput do art. 20 da Resolução SEFAZ nº 149/2020, junto com o requerimento, deverá ser apresentado o DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no subitem 1.1.3 ou 1.1.4 do Anexo I – Administração Fazendária do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, não sendo aplicável a dispensa de pagamento prevista no § 2º.”
(…)
“ANEXO XIII
MODELO DE CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE ITD
(a que se refere o art. 36-A da Resolução SEFAZ nº 182/2017)”
Art. 2º Fica promovida a seguinte modificação na Resolução SER nº 254, de 06 de fevereiro de 2006, cujo caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aprovado o modelo de Certidão de Pagamento de Tributos Estaduais, conforme Anexo Único a esta Resolução, exceto para o ITD que respeitará Resolução própria.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Original de Julio Martins
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