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Salário maternidade (RGPS): O que você precisa saber sobre a concessão do benefício

Inicialmente, cabe dizer que o Salário maternidade é um tipo de benefício pago pela Previdência Social às seguintes seguradas: empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, pelo período de 120 (cento e vinte dias). Existe a possibilidade de ser estendida para 180 (cento e oitenta dias) nas empresa que aderiram o programa Empresa Cidadã.
Previsto art. 7º, inciso XVIII e art. 201, inciso II, da CF/88; art. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91; art. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido às seguradas nos seguintes casos: parto, aborto espontâneo e adoção e guarda judicial (para fins de adoção)
Desta forma para que haja o recebimento é imprescindível que haja uma relação de emprego ou que a mulher tenha efetivado contribuições a Previdência Social como contribuinte individual ou facultativa.
Note que, conforme informado, o benefício é pago a mulher que não perdeu a qualidade de segurada da Previdência.
Requisitos:
- Parto, inclusive de natimorto
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças
- Aborto (não criminoso)
- Morte do (a) segurado (a) que fazia jus ao recebimento
Carência:
No que se refere a carência (tempo de contribuição) ela varia dependendo do caso, conforme regulado no art. 25 da Lei n. 8.213/91. Em se tratando de empregados, trabalhadores avulsos e o doméstico, não existem uma carência mínima exigida.
Quanto ao contribuinte individual e o segurado facultativo é necessário que este tenha no mínimo 10 (dez) contribuições mensais. Quanto ao segurado especial é necessária uma carência mínima de 10 (dez) meses de exercício laboral na atividade antecedente a data da solicitação do benefício.
Para a segurada desempregada esta terá direito ao benefício, uma vez amparada pelo período de graça que é aquele com os prazos previstos nos arts. 15 da Lei nº 8.213/91, sob o qual a segurada ainda detém a qualidade de segurada mesmo não estando mais contribuindo com a Previdência Social.
Início do benefício:
O início do benefício será datado da apresentação do atestado médico, sendo possível, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, a antecipação de 28 (vinte e oito) dias anterior ao parto, ou até mesmo no dia do nascimento da criança. Essa regra vale para todas as seguradas, com exceção da desempregada.
A exceção no caso da mulher desempregada se deve à manutenção da qualidade de segurada. E essa manutenção irá variar caso a caso. De forma geral, a condição de segurado da Previdência Social após o período de 01 (um) ano sem o recolhimento da contribuição é suspensa, mas, como dito, cada caso é um caso diferente e deve ser melhor avaliado.
Adoção e Guarda Judicial para fins de adoção
Nos caso que envolvam a adoção e a guarda judicial para fins de adoção a segurada passará a receber o benefício quando houver o deferimento da medida liminar ou quando da emissão da Certidão de Nascimento da criança. Aqui há uma ressalva, o recebimento do salário por 120 dias ocorrerá independente da idade da criança, ou seja, não importa se é uma criança recém nascida, ou se ela já tem 04 (quatro), 08 (oito) anos, enfim, não importa a idade da criança adotada, conforme a Medida Provisória 619/2013.
Lembrando que, o benefício não é devido à segurada quando o termo de guarda não tiver a observação expressa de que a guarda referida é para fins de adoção.
Pois, bem, é certo que as seguradas, uma vez preenchidos os requisitos faz jus ao benefício. Neste ponto, faz-se um contraponto em relação ao homem/segurado. Nesse caso, embora não haja legislação própria, a jurisprudência brasileira por analogia, e calcada no Princípio da Igualdade de direitos entre homens e mulheres, oportuniza ao homem adotante ou o homem que obtém a guarda judicial para fins de adoção, o direito a tal benefício, mas, lembre-se, isso baseado na analogia.
Período de recebimento:
O período de pagamento é variável em cada caso. Se for em razão do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, o recebimento será de 120 dias. Se for o aborto não criminoso, diga-se, o espontâneo, o recebimento será apenas de 02 (duas) semanas. E por fim, no caso de morte da (o) segurada (o) o recebimento será aquele período que resta, ou seja, do momento do falecimento até o último dia ao que a (o) segurada (o) teria direito, devendo ser pleiteado pelo cônjuge sobrevivo.
Qual o valor do benefício:
Assim como nos pontos acima, esse critério aqui também varia para cada caso. Para a empregada será o valor da última remuneração. Para a trabalhadora avulsa será remuneração condizente a um mês de trabalho. Para a empregada doméstica será o último salário de contribuição. Quanto à segurada especial, trabalhadora rural o benefício será de 01 (um) salário mínimo.
Já para a contribuinte individual, desempregada e facultativa será limitado a 1/12 das últimas 12 doze contribuições correspondente a um período que não exceda 15 (quinze) meses, e não poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo vigente, ou seja, pelo menos um salário mínimo. E por fim, o cônjuge ou companheiro da segurada (o) falecida (o) o valor do benefício seguirão as mesmas regras acima expostas.
Tive gêmeos, tenho direito a dois benefícios?
Não.
Prazo para requer o benefício:
Com o advento da medida Provisória nº 871/2019, o prazo decadencial para que se possa requerer o salário maternidade é de 180 (cento e oitenta dias) contados à partir do parto ou da adoção.
É possível cumular o salário maternidade com outros benefícios?
Esse benefício não pode ser cumulado com os benefícios por incapacidade: auxílio-doença, BPC- Benefício de Prestação Continuada e a aposentadoria por invalidez. Desta feita se a segurada estiver em pleno do gozo do auxílio doença, este será suspenso para que o salário maternidade seja recebido.
Enfim, o salário maternidade é um benefício de extrema importância a mulher por ampará-la em um momento tão difícil e delicado como é a chegada de um filho, quer seja, adotivo ou não. Para tanto, para requer tal benefício a segurada deve procurar uma agência da Previdência Social ou um Advogado de sua confiança.
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Conteúdo por Keile Brito
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