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Saque de FGTS do trabalhador falecido

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é conhecido por todos os trabalhadores pela sigla FGTS, é constituído pelo saldo da conta vinculada pertencente a cada obreiro. O valor do depósito mensal é feito pela empresa, de acordo com a remuneração do trabalhador, no percentual mensal de 8%.
O direito ao FGTS é garantido a todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. É devido aos trabalhadores rurais, intermitentes, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, diretor não empregado e empregado doméstico.
O FGTS foi criado para a cobertura financeira em situações de demissão involuntária, aposentadoria e para a aquisição de casa própria. A lei 8.036 de 1990 (que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dispõe que, além das hipóteses citadas acima, a conta pode ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou estiver em estágio terminal em decorrência de doença grave.
Além disso, a lei também garante o pagamento do FGTS ao dependente do trabalhador que falecer. Podem fazer o saque os dependentes habilitados na declaração de dependentes habilitados à pensão por morte da Previdência Social.
Na falta dos dependentes citados acima, farão jus ao recebimento das quotas de FGTS os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme Decreto 85.845 de 1981.
Conteúdo por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica
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