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Saque de FGTS do trabalhador falecido

Autor: loureiro

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é conhecido por todos os trabalhadores pela sigla FGTS, é constituído pelo saldo da conta vinculada pertencente a cada obreiro. O valor do depósito mensal é feito pela empresa, de acordo com a remuneração do trabalhador, no percentual mensal de 8%.

O direito ao FGTS é garantido a todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. É devido aos trabalhadores rurais, intermitentes, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, diretor não empregado e empregado doméstico.

O FGTS foi criado para a cobertura financeira em situações de demissão involuntária, aposentadoria e para a aquisição de casa própria. A lei 8.036 de 1990 (que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dispõe que, além das hipóteses citadas acima, a conta pode ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou estiver em estágio terminal em decorrência de doença grave.

Além disso, a lei também garante o pagamento do FGTS ao dependente do trabalhador que falecer. Podem fazer o saque os dependentes habilitados na declaração de dependentes habilitados à pensão por morte da Previdência Social.

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Na falta dos dependentes citados acima, farão jus ao recebimento das quotas de FGTS os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme Decreto 85.845 de 1981.

Conteúdo por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica

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