Reforma Tributária
STF decide sobre isenção de dividendos até o dia 24
Plenário virtual analisa liminar que estendeu até 31 de janeiro o limite para aprovação de lucros relativos a 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, em sessão virtual com término previsto para o próximo dia 24, o referendo da liminar que prorrogou o prazo para que empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos de 2025 sob o regime de isenção.
A decisão individual do ministro Nunes Marques, tomada em dezembro passado, estendeu a data limite de 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026.
A questão central gira em torno da Lei 15.270/25, que alterou as regras de tributação do Imposto de Renda. Para garantir a isenção sobre os lucros de 2025, a nova norma exigia que a distribuição fosse aprovada até o último dia do mesmo ano.
As autoras das ações (ADIs 7.912 e 7.914), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), argumentam que o prazo original viola princípios como a segurança jurídica e a anterioridade tributária.
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Inviabilidade técnica
Em seu voto pela manutenção da liminar, o relator Nunes Marques destacou que a exigência da lei é “tecnicamente inexequível”. O ministro fundamentou sua análise em notas do Conselho Federal de Contabilidade, que apontam a impossibilidade de elaborar demonstrações contábeis definitivas antes do encerramento do exercício social.
“A imposição de prazo tão curto poderia gerar apurações apressadas, aumentar a litigiosidade e elevar custos de conformidade, afetando especialmente micro e pequenas empresas”, registrou o magistrado.
Até então, o rito societário padrão (Lei 6.404/76) previa que essa deliberação ocorresse nos quatro meses seguintes ao fechamento do ano. A Receita Federal chegou a sugerir o uso de balanços intermediários, mas o relator considerou que a medida não eliminaria a insegurança por se basear em estimativas não auditadas.
Próximos passos
É importante ressaltar que o julgamento atual não analisa o mérito da nova tributação de dividendos. O plenário decide apenas se mantém a prorrogação do prazo. Por ora, os artigos da lei que instituíram a nova cobrança seguem vigentes e com presunção de constitucionalidade.
Se o plenário acompanhar o relator, as empresas ganham fôlego jurídico para as apurações de janeiro. O questionamento mais amplo sobre a validade da nova sistemática de tributação será pautado pelo STF em momento posterior.
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