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STJ autoriza fiscalização da Receita Federal, colocando incentivos fiscais em dúvida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem o direito de questionar a destinação dos valores recebidos a título de incentivo do governo estadual pelas empresas. Essa medida tem causado uma corrida contra o tempo por parte dos empresários, que buscam ajustar suas contabilidades.
Enquanto isso, associações representantes do empresariado tentam evitar a fiscalização, solicitando o “esquecimento dos erros passados” por meio de recursos jurídicos conhecidos como Embargos de Declaração.
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Os benefícios fiscais, comumente concedidos pelos governos estaduais, são isenções ou reduções tributárias destinadas às empresas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico regional por meio da criação de novos negócios e geração de empregos locais.
No entanto, alguns desses incentivos estavam vinculados a obrigações que deveriam ser cumpridas, incluindo projetos e empreendimentos que deveriam ser executados de acordo com a legislação.
A discussão sobre o tema ganhou força quando alguns empresários questionaram as fiscalizações da Receita Federal, que passaram a exigir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os incentivos governamentais, alegando o não cumprimento dos critérios estabelecidos.
Isso gerou a chamada “guerra fiscal”, uma disputa na qual estados e empresas defendem a falta de legitimidade da União Federal para fiscalizar benefícios concedidos pelos governos estaduais, argumentando que tal conduta viola o pacto federativo.
Surpreendendo muitos empresários, os ministros do STJ decidiram que, se constatada a má-destinação da verba pública, a Receita Federal pode cobrar os tributos federais sobre esses valores. É importante lembrar que a Receita Federal possui a obrigação legal de informar crimes e desvios de dinheiro para os órgãos competentes, e os agentes costumam cumprir essa obrigação, apesar das críticas jurídicas.

É muito importante também os contribuintes cumprirem os requisitos quando os benefícios fiscais exigirem, evitando, assim, a tributação do Imposto de Renda e da CSLL.
De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), a concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios representa uma perda de receitas ou um aumento nas despesas orçamentárias para o governo federal. Esses benefícios totalizaram R$ 348,4 bilhões em 2019, sendo R$ 308,4 bilhões de benefícios tributários e R$ 40 bilhões de benefícios financeiros e creditícios.
O TCU também destaca que a concessão desses benefícios vem aumentando desde 2003, alcançando expressivos 6,7% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2015 e 4,8% em 2019. Isso mostra que os incentivos fiscais concedidos às empresas, apelidados de “incentivos fiscais”, têm um impacto direto no orçamento público e no mercado, podendo gerar uma concorrência desleal em detrimento de pequenas e microempresas.
A regionalização dos benefícios, em termos per capita, também demonstra que o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades regionais por meio de subsídios ainda não foi plenamente alcançado.
O Nordeste, especialmente, está muito abaixo da média nacional em relação aos benefícios tributários. Quanto aos benefícios financeiros e creditícios, os valores mais significativos foram destinados às Regiões Centro-Oeste, Norte e Sul. O TCU ressalta que a concessão desses benefícios representa uma forma de gasto público indireto.
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As associações empresariais apresentaram um recurso final como forma de tentar evitar a fiscalização da Receita Federal sobre a destinação do dinheiro recebido a título de incentivos governamentais vinculados à obrigação de execução de empreendimentos. Caso o STJ mantenha a decisão, a Receita Federal estará autorizada a fiscalizar a destinação desses recursos, aumentando a necessidade de responsabilidade e transparência por parte das empresas beneficiadas.
Vale lembrar que o prazo prescricional para a cobrança de tributos é de 5 anos, porém o STF já definiu que não há prazo para responsabilização criminal por desvio de verba pública.
Fonte: CRCSP
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