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Tentar revogar a competência da RFB para fazer transações tributárias é um retrocesso
Ao avaliar a recente evolução legislativa e regulamentar, em linha com o relatório feito pela Comissão de Juristas que, por atribuição do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), elaborou proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, pode-se afirmar que o instituto da transação tributária encontrou ressonância no trato das relações entre fisco e contribuintes.
Mas a proposta de retirar a competência para transacionar créditos tributários em contencioso administrativo fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) e sua transferência para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destaque ao PLP 127/21, para o acatamento integral da Emenda Supressiva nº 3, proposta pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) e aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, causa surpresa aos principais atores que contribuem para essa mudança de paradigma no cenário litigioso tributário.
Para o tributarista Eduardo Natal, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur, isso será um tremendo retrocesso.
“Se efetivada, essa alteração legislativa representará um sensível retrocesso na construção do ambiente das soluções alternativas de litígios tributários. Eis que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é órgão singular da estrutura do Ministério da Fazenda e, bem por isso, responsável pela administração dos tributos de competência da União na fase da cobrança anterior à inscrição em dívida ativa”, destaca Natal.
Já em relação à proposta de supressão de competência da RFB, Natal alerta que essa mudança açodada, poderá prejudicar milhares de contribuintes.
“Haja vista o fato de a RFB ter se estruturado para a recepção e a análise dos pedidos a ela submetidos, conforme Portaria RFB nº 248/22, sendo que milhares de contribuintes já deram entrada com pedidos no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e aguardam resposta em relação aos pleitos efetuados”, alerta Natal.
Segundo a publicação PGFN em números 2022, com dados de 2021, a transação tributária se consolidou como o principal instrumento de regularização tributária do contribuinte brasileiro, alcançando mais de R$ 200 bilhões em dívidas regularizadas até ao final de 2021, destaca o tributarista.
Contudo, diz Natal, mesmo após a necessária regulamentação, como a Portaria ME nº 247/20 e os atos da PGFN, “essa política de diálogo entre Fisco e contribuintes necessitava de avanço e de aprimoramentos, notadamente para fazer com a que a Secretaria Especial da Receita, de fato, participasse do ambiente das transações tributárias”, conclui Natal.
Por Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.
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