Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros direitos, indenização por danos morais em decorrência de dano existencial.
No caso, a reclamante alegou que para conseguir cumprir as obrigações que a reclamada a incumbia, realizava uma jornada exaustiva das 7h30 às 21h/22h.
Alegou, ainda, que era submetida a viagens e devia ficar conectada com a reclamada 24 horas por dia, para isso utilizava quatro telefones, sendo um de uso próprio e três da empresa.
A reclamante também foi submetida a tratamento médico e fisioterápico por conta de doença de natureza degenerativa que foi adquirida e agravada pelas condições de trabalho.
De acordo com a juíza do trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Brasília “A reprovável conduta da Reclamada em submeter a Autora a jornada de trabalho elastecida durante grande parte do pacto laboral, causou-lhe danos de ordem física e emocional, conforme laudo médico apresentado, bem como de ordem familiar, já que com a jornada imposta e as constantes viagens realizadas a serviço a obreira teve grande parte de sua vida suprimida pelo trabalho.”
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, e danos matérias no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de verbas trabalhistas.
Processo relacionado: 0000171-07.2015.5.10.0008.
Com informações do TRT10.
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