Destaques
Artigo: Ilegalidade das multas do Siscoserv

As empresas instaladas no Brasil estão obrigadas a utilizar recursos de informática para escrituração fiscal e contábil, para registros de apuração de tributos e para transmitir inúmeras informações de interesse do Fisco. Nesse universo de dados digitais podemos, sem esgotar o rol de obrigações, citar: sped-contábil, fcont, sped-fiscal, EFD, contribuições, notas fiscais eletrônicas, NF-e, EFD-social, siscoserv, além de e-lalur em estudo para breve implantação e outros.
A facilidade de acesso e a quantidade de informações transmitidas às autoridades fiscais em meio eletrônico, disponíveis em tempo real, ampliam a capacidade de cruzamento de dados, de identificação de erros ou inconsistências, de falta de pagamento de tributos e, especialmente, as possibilidades de autuações fiscais.
Apenas para citar um exemplo de utilização de informações prestadas em meio digital fazemos referência ao siscoserv, sistema criado para acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
A obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no Exterior foi instituída pela Lei número 12.546/2011, que atribuiu a este ministério e ao Ministério da Fazenda a edição de normas para o cumprimento do siscoserv.
Porém, extrapolando os poderes conferidos pela lei para editar normas necessárias ao cumprimento do siscoserv, o secretário da Receita Federal editou a instrução normativa número 1.277/2012, determinando a aplicação de pesadas multas ao sujeito passivo que deixar de prestar as informações exigidas ou que apresentá-las com incorreções ou omissões.
A imposição de penalidade através de ato administrativo atenta contra o princípio constitucional da legalidade que impõe à autoridade fiscal nada fazer senão o que a lei expressamente determina. No caso, a lei que instituiu o siscoserv não prevê a aplicação de qualquer sanção pecuniária.
A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal) é remansosa no sentido de que somente lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Assim, é incabível a imposição de multas com base em instrução normativa e o contribuinte que se sentir ameaçado de autuação poderá valer-se do mandado de segurança preventivo, ou aguardar a ação fiscal para defender-se nas esferas administrativa e judicial. (Com Diário do Grande ABC)
Gilson Rasador é coordenador da Pactum Consultoria Empresarial.
CLT5 dias agoNovas regras do crédito consignado CLT entram em vigor
Contabilidade4 dias agoJustiça suspende aumento de imposto para empresas do Lucro Presumido
Reforma Tributária4 dias agoReforma Tributária e notas fiscais: mudanças a partir de agosto
Contabilidade2 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
Reforma Tributária2 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
INSS3 dias agoBolso cheio: INSS divulga as datas de pagamento do mês de julho
MEI3 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos
Reforma Tributária4 dias agoRegra de validação do IBS e da CBS entra em testes no ambiente de homologação da SVRS
































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.