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Auxílio-reclusão: Entenda como funciona o benefício

Este benefício é para os dependentes do segurado do INSS que vier a ser preso, com a edição da medida provisória n° 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício.
Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Quem tem direito a este benefício?
Os dependentes do segurado são classificados em classes excludentes, veja:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Os pais;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
Quais são os requisitos ?
Para ter direito a este benefício é necessário preencher os seguintes requisitos:
- comprovar a prisão do segurado;
- qualidade de segurado do preso;
- possuir dependentes;
- o segurado preso ser de baixa renda;
- segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração, nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- o segurado ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).
Duração do benefício
Supondo que o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
Aplicam-se também regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2° da Lei 8.213/91.
Para a (o) filha (o) o benefício cessará ao completar 21 anos, exceto se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
Data de início do benefício
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias, caso contrário será devido a partir do requerimento.
Valor do benefício
O valor deste benefício terá como base a quantia que o segurado preso receberia caso fosse aposentado por invalidez.
Ressaltando que o valor do benefício será dividido igualmente caso haja mais de 1 dependente (cotas-partes iguais).
No geral o valor exato dependerá de quando ocorreu a prisão ou quando foi requerido o auxílio Reclusão.
Auxílio Reclusão Rural
Este benefício também pode ser pago para os dependentes de segurados rurais (segurado especial, pescador artesanal, carvoeiro, etc.)
Este benefício é pago da mesma forma que o Auxílio Reclusão Urbano comum, porém com uma exceção: o valor do benefício sempre será um salário-mínimo (R$ 1.045,00 em 2020).
Portanto o valor total do benefício, de qualquer jeito, será um salário-mínimo, não importa a data que ocorreu a prisão ou o requerimento administrativo do benefício.

Ressaltando que, não é um salário-mínimo devido para cada dependente, é um salário-mínimo para todos os dependentes.
Um exemplo:
Um segurado preso tem 2 dependentes, cada um vai receber R$ 522,50, uma vez que o salário-mínimo em 2020 é R$ 1.045,00.
Documentação que vão te auxiliar na concessão do benefício
Agora que você já sabe basicamente sobre o Auxílio Reclusão, chegou a hora de fazer o requerimento administrativa para o INSS.
Elaboramos esta lista com a documentação essencial para que você não tenha dores de cabeça e ainda ter grandes chances de ter seu Auxílio Reclusão concedido:
- Certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão.
- Documentos pessoais seus e do segurado preso;
- procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
- documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
- documentos que comprovem sua qualidade de dependente.
A forma que você vai provar sua qualidade de dependente dependerá qual o seu grau de parentesco com o segurado preso:
- para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;
- para os pais: comprovar dependência econômica.
- para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento Religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
- Quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.
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Por: Laís Oliveira
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