Chamadas
Como destinar bens para minha filha e os negar para meu genro?

TODA QUESTÃO ENVOLVENDO FAMÍLIA exige do profissional uma escuta diferenciada, o que faz de questões relacionadas a patrimônio, herança, testamento e regime de bens assuntos muito delicados. Ninguém é obrigado a gostar de ninguém, muito menos SOGRA de GENRO e vice-versa. Sabe-se que um dos efeitos da União (seja ela a União Estável ou o Casamento) pode ser a COMUNICABILIDADE DE BENS, que gera a famosa “meação”, sendo certo que se for adotado um regime de bens, pelo menos a MEAÇÃO pode ser tratada – diferentemente da questão da HERANÇA, como já falamos aqui, já que o art. 1.829 do Código Civil é claro e não afasta o cônjuge (mesmo casado na separação de bens) da possibilidade de receber herança sobre os bens do cônjuge falecido.
Questão importante e também recorrente diz respeito ao caso onde os pais/ascendentes pretendem destinar bens por testamento para a filha porém gravando com INCOMUNICABILIDADE (justamente por causa do marido dela) para evitar que o bem ingresse também no patrimônio deste por “meação”, especialmente por conta de regime de bens como a COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Haverá solução?
Via de regra a solução poderá ser a imposição de CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, já que esta prevalece sobre o “perigoso” regime da Comunhão Universal de Bens. É expresso o inciso I do art. 1.668 do CCB ao indicar que os bens com esse gravame não estarão incluídos na meação, porém, CUIDADO ESPECIAL é necessário ao analisar o teor do art. 1.848 do mesmo Diploma Legal que adverte:
“Art. 1.848. Salvo se houver JUSTA CAUSA, declarada no testamento, NÃO PODE o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de INCOMUNICABILIDADE, sobre os bens da LEGÍTIMA”.
A legítima, sabemos, representa a metade do patrimônio do defunto que obrigatoriamente pertence a seus herdeiros necessários (herdeiros esses onde estão incluídos os FILHOS). Sobre a questão da Justa causa adverte o ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito das Sucessões. 2021):
“Proibiu-se a imposição de tais cláusulas, porém com a ressalva: SALVO SE HOUVER JUSTA CAUSA, expressamente declarada no testamento. Não basta, todavia, que o testador aponte a causa. ELA PRECISA SER JUSTA, podendo-se imaginar, segundo adverte ZENO VELOSO, atualizador da obra de Silvio Rodrigues, ‘a pletora de questões que essa exigência vai gerar, tumultuando os processos de inventário, dado o SUBJETIVISMO da questão. Se o testador explicou que impõe a incomunicabilidade sobre a legítima do filho porque A MULHER DELE NÃO É CONFIÁVEL, agindo como caçadora de dotes; ou se declarou que grava a legítima da filha de inalienabilidade porque esta descendente é uma gastadora compulsiva, viciada no jogo, e, provavelmente, vai dissipar os bens, será constrangedor e, não raro, impossível concluir se a causa apontada é justa ou injusta'”.
Pensamos que a justa causa será justa sempre que moldada com vistas à PROTEÇÃO do próprio herdeiro. Isso precisa estar evidenciado, sob pena de NULIDADE a ser decretada pelo Juiz em eventual discussão sobre a validade do gravame, como ilustra decisão do TJRS:
“APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO LAVRADO SOB A VIGÊNCIA DO CC/2002. CLÁUSULAS RESTRITIVAS APOSTAS À LEGÍTIMA. INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE VITALÍCIAS E EXTENSIVAS A TODA SEGUNDA GERAÇÃO DO TESTADOR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES. EXCEGESE DO ART. 1.847, DO CC/2002. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO PODE PREVALECER. NULIDADE DECRETADA. O artigo 1.848 do Código Civil/2002, vigente à época da lavratura da escritura pública de testamento, exige a indicação de”JUSTA CAUSA”para que o testador imponha cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima. Hipótese em que tal exigência não foi observada pelo testador, sendo de rigor o decreto de nulidade da referida cláusula testamentária. Nulidade que atinge a extensão temporal das restrições à segunda geração. Sentença de procedência confirmada. APELO DESPROVIDO”. (TJRS. 70075754457. J. em: 12/12/2017)
Original de Julio Martins
INSS3 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Contabilidade4 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Fique Sabendo4 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade3 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Reforma Tributária2 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa
Contabilidade4 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade4 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo3 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT






























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.