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Comprovação de regularidade fiscal é pré-requisito para convênio com Estado

A comprovação de regularidade fiscal é pré-requisito para celebração de convênios com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal negou alegação de ilegalidade da exigência feita pelo Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista.
A entidade buscava proibir a União de exigir a comprovação de regularidade fiscal a fim de firmar termo aditivo para dar continuidade a convênio com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão vinculado ao Ministério da Educação.
O instituto alegou que a exigência era ilegal, pois não existia qualquer dispositivo de lei que estabeleça a regularidade fiscal como pressuposto para a celebração de convênios. Deste modo, a execução do convênio em decorrência da não apresentação de certidões negativas de débito não poderia ser impedida.
A Advocacia-Geral da União contestou as alegações ao demonstrar que a Administração Federal possui amparo legal para exigir, como condição para a pactuação de convênios, a comprovação da regularidade fiscal por parte da entidade proponente/convenente, em razão do que estabelece a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
Os advogados da União afirmaram, ainda, que, dentre as condições estabelecidas no ordenamento jurídico, encontra-se a demonstração da capacidade de autofinanciamento da instituição de ensino particular, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei 9.394/96.
Diante da argumentação, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos do instituto. A decisão entendeu que a situação de regularidade fiscal de uma entidade que pretende celebrar convênio com a administração, mesmo que seus fins não sejam lucrativos, como é o caso da autora, como exigência para recebimento de verbas públicas, está em consonância com os princípios que regem a atividade administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e Revista Conjur.
Processo 54496-13.2011.4.01.3400
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