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Contrato de experiência: Entenda como funciona e os direitos do trabalhador

Contrato de experiência nada mais é que um contrato por prazo determinado, assim, verifica-se como as partes se relacionam, bem como se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contrato. Em outras palavras, o contrato de experiência, nada mais é que um contrato por um período experimental.
Pois bem, o contrato de experiência abrange todos os direitos do contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, são os direitos:
– Registro do contrato na carteira de trabalho (CTPS) no prazo de 48 horas;
– Salário família;
– Adicional noturno, periculosidade, e insalubridade;
– Comissões, gratificações;
– Horas extras;
– Auxilio doença;
– Estabilidade empregada gestante.
Qual o prazo do contrato de experiência?
De acordo com o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o prazo não poderá exceder de 90 dias. O contrato de experiência poderá ser prorrogado apenas uma única vez, caso ocorra mais prorrogações, o contrato passará a ser por prazo indeterminado, conforme o artigo 451, da CLT. Vale lembrar que, o prazo máximo de 90 dias é contado já com a prorrogação, por exemplo: um contrato de experiência sendo de 45 dias, ele poderá ser prorrogado por mais 45 dias.
Ainda, para haver um novo contrato do mesmo tipo, deve esperar um tempo de 6 meses, caso contrário, o contrato será por tempo indeterminado, conforme explana o artigo 452, da CLT.
E se houver rescisão do contrato? Quais são os direitos?
Como no contrato por prazo indeterminado, qualquer das partes pode a qualquer momento rescindir o contrato, assim, caso ocorra à rescisão do contrato, o empregado faz jus aos direitos. Todavia, deve estar atenta a qual tipo de rescisão é.
Demissão sem justa causa:
A demissão sem justa causa ocorre por parte do empregador, sem qualquer motivo aparente ele simplesmente demite o empregado.
São direitos do empregado: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo constitucional de 1/3, levantamento do FGTS, 40% da multa, e metade da remuneração que receberia até o final do contrato.
Demissão por justa causa:
Justa causa ocorre quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no artigo 482, da CLT.
O empregado terá direito apenas ao saldo de salário, recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).
Pedido de demissão:
Nesse caso o empregado por vontade própria decide rescindir o contrato.
São os direitos do empregado: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com acrescimento constitucional de 1/3, e recolhimento do FGTS (sem direito ao segue). Ainda, o empregado terá que pagar uma indenização ao empregador, que será metade do que receberia até o final do contrato.
Término normal do contrato de experiência:
Quando ocorre o fim do contrato de experiência, e o empregador decide não contratar o empregado por prazo indeterminado. O empregado fará jus aos seguintes direitos: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo constitucional de 1/3, levantamento do FGTS.
O artigo 481, da CLT, dispõe sobre a cláusula assecuratória, o que é essa cláusula?
A cláusula assecuratória garante direito reciproco entre as partes, neste caso o contrato de experiência vai abranger os mesmos direitos do contrato por prazo indeterminado, sendo essa a única exceção que terá aviso prévio.
O que ocorre caso chegue o fim do contrato de experiência e o empregado ainda continua trabalhando?
Passado os 90 dias do contrato de experiência, e o empregado continua a trabalhar, o contrato de experiência automaticamente torna a ser contrato por prazo indeterminado, uma vez que o empregador tacitamente aceitou que o empregado continuasse trabalhando, deste modo tornando o mesmo em um empregado efetivo, sem um prazo estipulado para o término do contrato.
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Conteúdo original por Stella Vargas Pós Graduada em Direito Processual Civil Contato: [email protected]
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