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Contratos de trabalho reduzidos ou suspensos devem ser retomados integralmente

Contratos de trabalho reduzidos ou suspensos por causa da pandemia do novo coronavírus voltaram a valer desde segunda-feira (4). Sendo assim, trabalhadores e empresáriosque foram beneficiados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda não poderão contar mais com as reduções das jornadas de trabalho e de salários, e tão pouco com a suspensão temporária desses contratos.

Portanto, agora em janeiro, os funcionários deverão retomar suas funções, e empregadores passam a voltar a arcar com todas as obrigações trabalhistas, principalmente voltando a pagar os salários integralmente a partir do mês que vem.
Em abril de 2020, para amenizar os efeitos econômicos da pandemia, o beneficio foi criado e vigorou até 31 de dezembro do ano passado.
Havia uma esperança, que o governo fosse prorrogar, porém, o ano terminou e não houve nenhuma manifestação sobre o assunto.
Então, tanto funcionários como empregadores devem ficar atentos, janeiro passa a ser de jornada normal, lembrando que os trabalhadores terão garantia nos empregos pelo mesmo tempo em que tiveram os contratos suspensos ou salários reduzidos.
Daqui pra frente caberá ao empregador ser o responsável novamente pela remuneração total, seguindo o acordo feito antes da pandemia, como valores e carga horária, sabendo que o primeiro salário será pago de forma integral até o quinto dia útil de fevereiro.
Tantos os empregados como os empregadores que se beneficiaram com as Medidas Provisórias (MPs 927/2020 e 936/2020) ficaram agora “desamparados”.
Uma saída para as empresas manter um certo fôlego é aproveitar o inicio do ano para dar férias coletivas, ajudando aquelas que aindam sentem os efeitos impactados pela pandemia.
Atenção trabalhadores que ainda não se reapresentaram em seus empregos, faça o mais rápido possível, porque a partir de agora, cada dia faltoso conta no contrato de trabalho e, ao completar 30 dias longe da empresa, dá margem para demissão por justa causa.
Fique atento: No contrato de concessão dos auxílios, há a indicação da data de término e de retorno ao trabalho.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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