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Cotas de consórcio entram no inventário em caso de morte do consorciado?
CONSÓRCIOS são regidos no Brasil pela Lei 11.795/2008. A referida Lei tem em seus artigos 1º e 2º dispositivos que ajudam a compreender bem o instituto:
“Art. 1o. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a PROPICIAR O ACESSO AO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.
Art. 2o. Consórcio é a REUNIÃO DE PESSOAS NATURAIS e JURÍDICAS em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Segundo lição da Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (MANUAL DAS SUCESSÕES. 2021), é possível o levantamento das cotas de consórcio mediante ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da Lei 6.858/80, uma vez preenchidos tais requisitos:
“As cotas de consórcio são consideradas uma espécie de FUNDO DE INVESTIMENTO. Quando alguém adere a um plano de consórcio para compra de bens duráveis, é oferecido ao consorciado seguro de vida, de modo a garantir a quitação integral do plano, em caso de MORTE do consorciado. Quando o consorciado não aderiu ao seguro de vida, descabe prosseguir a cobrança das mensalidades. Os valores pagos devem ser restituídos aos herdeiros. O levantamento de tais importâncias pode ser feito por ALVARÁ (…)”.

Precisamos destacar que há previsão para o levantamento das verbas da Lei 6.858/80 no art. 14 da Resolução 35/2007 do CNJ (regulamentação do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL), que aponta:
“Art. 14. Para as verbas previstas na Lei nº 6.858/80, é também admissível a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA”.
POR FIM, precisamos sublinhar que a própria Lei 6.858/80 (art. 2º) informa que seu procedimento diferenciado destina-se às hipóteses onde INEXISTAM OUTROS BENS, assim, pensamos que no caso de existência das cotas do consórcio juntamente com outros bens deixados pelo defunto, a solução deverá ser buscada em sede de INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, podendo ser o caso inclusive do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, se presentes os seus requisitos.
A jurisprudência do TJSP confirma:
“TJSP. 1004609-12.2019.8.26.0400. J. em: 26/06/2020. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do” de cujus “, é requisito a inexistência de outros bens a inventariar. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8. Precedentes desta Corte”.
Fonte: Julio Martins
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