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Contabilidade

Decisão inédita em SC afasta cobrança de ITCMD na extinção de usufruto em holding familiar

Autor: Ricardo de Freitas

Publicado em

Uma decisão judicial pioneira oriunda de Santa Catarina confirma que a extinção do usufruto sobre quotas ou ações de Holding Familiar não pode ser alvo de cobrança do  Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).  

Além de Santa Catarina, vários Estados do Brasil como São Paulo, Paraná, Distrito Federal e Minas Gerais, apenas para mencionar alguns, cobram o tributo sobre doações na extinção do usufruto, que ocorre, geralmente, com a morte do usufrutuário. A sentença, expedida pela 2a Vara Cível da Comarca de Joaçaba, impede a cobrança do ITCMD na extinção de usufruto de participações societárias de holding familiar, representando um marco no estado de Santa Catarina e no Brasil, sendo a primeira vez que a Poder Judiciário e Ministério Público reconhecem a não incidência especificamente sobre holdings familiares.

De acordo com os advogados Renato Vieira de Avila, Leonardo Caldieraro e Galileu Broering, do escritório catarinense Vieira de Avila Advocacia, que representa as partes envolvidas, o cerne da decisão reside no fato de que a extinção do usufruto sobre as participações societárias não é vista como um evento econômico passível de ser atingido pelo ITCMD. “O usufruto, no contexto de holdings familiares, é comumente utilizado como uma ferramenta para gestão patrimonial, especialmente no planejamento sucessório. Ao extinguir o usufruto, a propriedade plena do bem se consolida em nome dos herdeiros ou nus proprietários, sem que haja uma nova transferência de titularidade não onerosa que justificasse a cobrança do ITCMD”, explica Renato Vieira de Ávila. 

Segundo o advogado, a importância dessa decisão está em seu caráter inédito, estabelecendo um precedente relevante. “Ela oferece segurança jurídica aos interessados no planejamento sucessório, ou seja, sucessores e sucedidos. Os sucessores pelo alívio na carga tributária; os sucedidos por contarem com o usufruto para exercerem o comando em suas holdings familiares. Muitas vezes, o Fisco tributa essas movimentações como se fossem uma nova transferência de propriedade “, aponta.

Usufruto nas holdings familiares

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Com essa decisão, os proprietários de holdings familiares podem ter mais tranquilidade no uso do usufruto como instrumento de planejamento sucessório e tributário. Isto porque, é o usufruto que garante à geração que foi responsável pela construção do patrimônio, a manutenção do comando sobre o legado antecipado em vida para seus herdeiros. 

O usufruto, por definição, permite o uso e o controle do bem doado, no caso, as quotas ou ações da Holding Familiar. E isso faz parte do planejamento sucessório, que, de forma resumida, é a organização da transferência do patrimônio de uma geração para as seguintes, com o objetivo de minimizar o custo financeiro e os conflitos familiares advindos dos procedimentos de inventário.

“Obviamente que, com a incidência do ITCD sobre a instituição ou extinção de usufruto, muitos empresários, a fim de evitar essa cobrança tributária, acabam por utilizar outras ferramentas sucessórias e societárias para conseguir transferir seu patrimônio aos herdeiros”, destaca o advogado. Por mais que as modernas ferramentas sejam úteis e seguras, na opinião do especialista, na maioria dos casos pode implicar em risco ao comando de seu patrimônio.  “Ferramentas com a Golden Share, poison pills, e demais cláusulas do moderno direito societário ainda apresentam deficiências ao serem comparadas ao tradicional usufruto”, explica Vieira de Ávila.   

O usufruto de participações societárias de holdings familiares, é frequentemente utilizado para permitir que a geração mais velha (normalmente os fundadores que tem interesse em administrador a holding) mantenha o controle sobre a administração e os rendimentos da sociedade, podendo, por exemplo, nomear administradores, autorizar a venda dos bens da sociedade, deliberar sobre a distribuição de lucros ou dividendos e etc. Este arranjo possibilita uma sucessão ordenada, com os bens sendo imediatamente transferidos de forma integral aos herdeiros, mas com limitações ao poder de uso e fruição.

Quando o usufruto é extinto, aquele que detém a propriedade, mas não o uso, apenas consolida o pleno direito sobre o bem, sem que ocorra uma transmissão nova de patrimônio que justificaria a cobrança do ITCMD.

Quando o usufruto se extingue, ocorre apenas a consolidação completa do controle e da titularidade do bem para quem já tinha a nua propriedade da participação societária, o que afasta a incidência do ITCMD.

Interpretação da legislação do ITCMD

O ITCMD, conforme definido pela legislação tributária, incide sobre transmissões de patrimônio, seja por herança, seja por doação. No entanto, segundo Renato Vieira de Ávila, o ponto chave da decisão judicial é que a extinção do usufruto configura a consolidação de um direito já existente. “Essa interpretação faz sentido à luz do direito civil, que distingue claramente a propriedade plena da nua-propriedade e do usufruto. Quando o usufruto é extinto, o nu-proprietário não recebe um bem novo, mas apenas atinge a plenitude dos seus direitos sobre a propriedade. Portanto, a cobrança do ITCMD nesse caso seria um afronto à Constituição Federal, o que a Justiça catarinense considerou incorreto”, observa. 

Essa decisão pode incentivar  o uso do usufruto como uma estratégia de sucessão patrimonial em holdings familiares, sem o medo de uma futura tributação pela extinção desse direito.

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