CLT
É possível sacar o FGTS sem ser demitido?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, popularmente conhecido pela sigla FGTS, trata-se de um importante direito destinado aos trabalhadores brasileiros. Em suma, o benefício funciona como uma espécie de poupança, ou seja, um dinheiro reserva que servirá para proteger o cotista em situações específicas, a exemplo da demissão sem justa causa.
Contudo, se engana quem pensa que os recursos do benefício somente podem ser sacados mediante a uma demissão. Ao todo, a legislação trabalhista prevê 17 ocasiões em que o resgate poderá ser efetuado, entretanto, não são todas as situações que correspondem alguma rescisão de contrato.
Dito isso, continue sua leitura e saiba maiores detalhes relacionados ao fundo, inclusive, algumas oportunidades de saque do saldo do fundo que você pode nem saber que existiam.
Como funciona o FGTS?
No início de todo vínculo empregatício formal, o contratante deve abrir uma conta atrelada ao FGTS, em nome do novo funcionário. Nesta conta, será depositado mensalmente uma quantia equivalente a 8% do salário que consta no contrato de trabalho.
Ao contrário do que muitos acreditam, este percentual de depósito não é descontado da remuneração mensal, visto que o FGTS nada mais é que uma obrigação do empregador e um benefício destinado ao empregado. Os descontos salariais referem-se, em grande parte, somente às contribuições previdenciárias do INSS, porém em outros casos também haverá a incisão do recolhimento do Imposto de Renda.
Conforme informa a Caixa Econômica Federal, banco responsável pelo fundo, além dos empregados CLT, também possuem direito ao FGTS, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e atletas profissionais.
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FGTS na demissão
De fato, a demissão está entre os motivos que viabilizam o saque do saldo do FGTS. Neste âmbito, há diferentes situações em que será viabilizado a retirada do dinheiro. Confira:
- Demissão sem justa causa: quando não há causas graves que tenham levado a dispensa do funcionário;
- Demissão consensual (80% do saldo): quando ambas as partes do contrato (empregador e empregado) desejam o fim do vínculo empregatício;
- Término de contrato por prazo determinado: quando na contratação já há uma data para o fim do vínculo empregatício;
- Rescisão por culpa recíproca ou força maior: quando ambas as partes do contrato dão causa grave à rescisão. Neste caso, o fim do vínculo deve ser precedido e reconhecido pela justiça do trabalho;
- Rescisão indireta: quando o empregador comete falta grave, e o funcionário entra na justiça para ter direito a todas as verbas rescisórias, incluindo, o FGTS. Em muitos casos, esta modalidade funciona como um pedido de demissão por justa causa;
- Rescisão por falência: quando a empresa empregadora decreta falência.
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Outras possibilidades de saque do fundo
Como previamente anunciado, não apenas situações de desligamento do emprego que darão direito ao resgate do FGTS. Sendo assim, elencamos aqui, ao menos, 7 modalidades em que a retirada do dinheiro será permitida:
- Saque-desemprego: autorizado para cotistas que estão há 3 anos ou mais desempregados. A situação de desemprego, aqui, aplica-se àqueles que estão no referido período, sem nenhum registro na carteira de trabalho;
- Saque-aniversário: modalidade opcional que viabiliza o resgate de parte do saldo do FGTS, anualmente, a partir do mês de aniversário. Conheça maiores detalhes sobre a modalidade, clicando aqui;
- Na aposentadoria: ao se aposentar pela Previdência Social, o segurado pode sacar o valor integral do FGTS. Além disso, caso ele permaneça no mesmo emprego que deu direito ao benefício, será possível resgatar todos os depósitos mensais;
- Ao completar 70 anos: no momento em que o cotista atingir a referida idade, ele também poderá sacar o valor integral do FGTS;
- Na aquisição da casa própria: o saldo poderá ser utilizado na compra de um imóvel residencial, podendo servir como entrada de um financiamento habitacional, ou para arcar com o valor total da propriedade. Conheça as regras da modalidade, clicando aqui;
- Em caso de doenças graves: o saque é liberado quando o trabalhador ou seu dependente é acometido por doenças consideradas graves. Dentre as enfermidades desta natureza, a legislação elenca moléstias como Câncer, HIV, Parkinson, Alzheimer, Alienação mental, Hanseníase, entre outras;
- Em caso de falecimento: caso o cotista titular venha a óbito, os herdeiros legais possuem o direito de efetuar o resgate do saldo.
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