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ECF – obrigatoriedade e multas

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é uma obrigação da plataforma SPED, e substitui a DIPJ desde o ano-calendário 2014. Na prática, esse será o terceiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
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A ECF referente ao ano-calendário 2016 deve ser entregue até 31 de julho de 2017.
É preciso esclarecer que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o Lei Complementar nº 123/2006, dever entregar anualmente a DEFIS; e a pessoa jurídica inativa (não optante pelo Simples Nacional) está obrigada a entregar a DCTF de inativa (mês de janeiro de cada ano).
Assim, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF em substituição à DIPJ.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF, nos termos da Instrução Normativa nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Vale ressaltar, que se a pessoa jurídica tiver Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Desde o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.
Via Arquivei parceiro Jornal Contábil
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