Chamadas
Empresa pode pedir teste de gravidez no exame admissional e demissional?

Muitas trabalhadoras no processo de admissional ou ainda de demissão, bem como as empresas, se questionam sobre a possibilidade ou ainda obrigação da realização do teste de gravidez como parte do processo.
Mas, o que diz a lei sobre isso? Será que as empresas podem exigir o teste de gravidez no exame admisisonal ou demissional? Bom, saiba que existem alguns entendimentos diferentes sobre isso e é exatamente o que você vai entender agora!

Teste de gravidez no exame admissional
De antemão precisamos esclarecer que a empresa está proibida de exigir que a funcionária realize o teste de gravidez no exame admissional. Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) art. 373-A, está vedada qualquer prática discriminatória relativa à mulher.
Além disso, conforme expresso na Lei 9.029/95, está vedada a discriminação que impede ou ainda que restrinja o acesso ao emprego por motivo de:
- sexo;
- origem;
- raça;
- cor;
- estado civil;
- situação familiar;
- deficiência;
- reabilitação profissional;
- idade;
- etc.
Inclusive, o artigo 2º da referida Lei, considera como crime, a prática da exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração, ou qualquer outra forma de modo a demonstrar a esterilização, ou a não gravidez, definindo ainda pena de detenção de um a dois anos além de multa.
Teste de gravidez no exame demissional
Com relação à exigência do teste de gravidez no exame demissional, a situação é bem complexa, o fato ocorre, pois, o Brasil garante a proteção ao direito à privacidade quando estabelece que:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CR/88).
Através deste trecho, não haveria a possibilidade de realização de exame de gravidez na demissão.
Entretanto, apesar do raciocínio, diversos Tribunais pelo país, em julgamentos inclusive recentes, entendem que o teste de gravidez, na situação do exame demissional, além de não gerar discriminação, se trata de uma maneira de proteger a possível gravida bem como seu filho, pois, confirmada a gestação, a demissão deve ser cancelada imediatamente, assegurando assim direito à estabilidade (art. 10, II, b, ADCT e TST, item III da Súmula 244).
Mas afinal de contas, como devo agir?
É necessário que seja adotada uma conduta mais conservadora para o caso, afim de evitar qualquer controvérsia ou ainda o ajuizamento de ação indenizatória (mesmo quando vem a ser improcedente), mesmo que não haja uma vedação legal, é importante dar ciência à trabalhadora e assim colher seu aceite ou recusa para a realização do teste de gravidez no exame demissional.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Reynaldo Simões. Professor Universitário no Centro Educacional Aprendiz, Advogado, Assessor, Consultor Jurídico e Palestrante.
Reforma Tributária4 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
Contabilidade4 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
Contabilidade4 dias agoComo a inteligência artificial está redefinindo a profissão contábil
Contabilidade4 dias agoO que configura crime fiscal e como manter a regularidade na sua empresa
Imposto de Renda3 dias agoEvite multas: veja as regras e novidades da Declaração do ITR 2026
Contabilidade3 dias agoECF: publicado o manual do leiaute 12 com novas tabelas dinâmicas
Simples Nacional4 dias agoComo abrir seu CNPJ em 2026 sem erro ou dor de cabeça
Contabilidade3 dias agoFGTS Digital ficará indisponível para manutenção






























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.