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eSocial: Veja 5 perguntas sobre o programa

- Os valores de diferenças de remuneração retroativos decorrentes de acordo coletivo publicado com atraso, precisam ser informados no evento S-1200 relativo à competência do pagamento?
Sim. Os pagamentos de diferenças de remuneração retroativos decorrentes de documentos coletivos de trabalho divulgados com atraso devem ser informados no evento S-1200 da competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento (em geral, mês de divulgação do documento coletivo), nos campos relativos a informações de períodos anteriores, devendo ser dadas também as informações relativas ao instrumento coletivo que ensejou o pagamento das diferenças de remuneração.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
- Os valores relativos aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, cujo pagamento é efetuado pelo empregador, sofre a incidência das contribuições previdenciárias?
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao seu empregado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial nº 1230957/RS, decidiu que sobre o valor relativo a estes primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, pagos pelo empregador ao empregado, não há incidência de contribuição previdenciária, por entender que este pagamento tem natureza jurídica de indenização e não salarial. Esta posição está pacificada no mencionado Tribunal.
No portal do eSocial, por meio da pergunta e resposta 07.23 também foi esclarecido que sobre o valor relativo aos 15 primeiros dias de afastamento por doença, pagos pelo empregador, não incidem: a contribuição previdenciária patronal, a contribuição relativa ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a contribuição para Terceiros (entidades e fundos).
Informa ainda o eSocial, que no caso de empregador pessoa jurídica ou equiparado a esta, se o afastamento superior a 15 dias implicou concessão do benefício previdenciário, o empregador deve lançar os respectivos valores referentes a estes 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta forma, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.
Ressalta também, que a não incidência de contribuições está condicionada a concessão do benefício previdenciário. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o codIncCP = [11 – Mensal].

- Se a verba paga ao trabalhador não sofrer incidência de contribuição previdenciária e, também, não servir de base de cálculo para o depósito do FGTS, ainda assim, deverá ser informado no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador Vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Sim. O empregador deve informar no evento S-1200 todas as verbas devidas ao trabalhador, inclusive as parcelas que não sofram incidência tributária e do FGTS, cada qual em sua própria rubrica.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
- Uma empresa que integra o grupo 2 do eSocial, poderá passar a integrar o grupo 3 considerando que se tornou optante pelo Simples Nacional?
O Portal do e.Social, esclarece na pergunta e resposta nº 1.16 que o enquadramento da empresa no grupo 2 ou 3 do eSocial é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que, posteriormente, mude sua condição de optante ou não pelo Simples Nacional. Desta forma, se uma empresa integrante do grupo 2, posteriormente, passar a optar pelo Simples Nacional, não terá qualquer alteração no seu enquadramento no eSocial, ou seja, continuará pertencendo ao grupo 2. Da mesma forma, se a empresa integra o grupo 3 na condição de optante pelo Simples Nacional e, posteriormente vier a perder a condição de optante, continuará integrando o grupo 3.
- Todas as empresas já passaram a substituir o livro de registro de empregados pelo eSocial?
Não. A CLT determina que o empregador é obrigado a efetuar o registro dos seus empregados em livro, fichas próprias ou sistema eletrônico. Portanto, cabe ao empregado optar pela forma de registro de empregado mais lhe convém.
Entretanto, os empregadores que optaram pelo registro eletrônico, tiveram o registro de empregados substituído pelas informações prestadas no eSocial, sendo vedado, para estes empregadores, as outras formas de registro.
Aqueles empregadores que não optaram pelo registro eletrônico de seus empregados continuam obrigados a proceder os registros em livros ou fichas e, ainda, a enviar os eventos de admissão via e.Social.
(CLT, art. 41 e Portaria SEPRT nº 1.195/2019, art. 1º)
Com informações de IOB/ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista
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