Destaques
FGTS – Justiça Federal afasta contribuição de 10% para empresa do Simples

A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.
A referida contribuição se destina a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, se trata de contribuição social, de natureza tributária, que muito embora seja calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, não é destinada aos trabalhadores e tampouco tem cunho trabalhista.
Pois bem, conforme comentamos no post publicado em 06.2015 (link abaixo) tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia que “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
O escritório do advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes ajuizou ação para discutir a ação alegando a isenção às sociedades optantes do Simples Nacional quanto ao pagamento da multa de 10% do FGTS por força do artigo 13, § 3º da LC 123/2006.
O Juiz Federal Renato C. Borelli da 20ª Vara do Distrito Federal, acolheu o argumento destacando que a norma especial de isenção deve prevalecer sobre a Lei Complementar 110/2001. O magistrado destacou também que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4003/DF, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.
Por tais razões julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que imponha o dever da empresa do Simples de efetuar o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001 (Processo nº 54133-84.2015.4.01.3400, 20ª Vara do Distrito Federal, publicada em 27.01.2017).
As empresas optantes do Simples podem ajuizar ações para obter de volta os valores pagos indevidamente, e/ou para deixar de pagar a contribuição no futuro.
Via Tributário nos bastidores
INSS3 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo3 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade3 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade2 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Contabilidade3 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo3 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
Reforma Tributária2 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa
































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.