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CLT

Governo unifica as regras do Vale-Alimentação e Refeição para todas as empresas

Decreto unifica exigências para a concessão do benefício, limita taxas cobradas do comércio e prevê multas de até R$ 50 Mil

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

Entrou em vigor a regulamentação do Decreto nº 12.712/2025, que unifica as regras para a concessão e a operacionalização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil. A partir de agora, as normas aplicam-se a todas as empresas que oferecem os benefícios, independentemente de estarem cadastradas ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A medida alcança toda a cadeia do setor, incluindo empresas emissoras de cartões, credenciadoras e estabelecimentos comerciais, com o objetivo de assegurar a finalidade legal do benefício e garantir tratamento isonômico no mercado.

Abrangência geral e isonomia

Segundo o entendimento jurídico da Administração Pública Federal, o decreto incide sobre a natureza do benefício e sua forma de operação, e não apenas sobre a adesão formal ao PAT. 

Com isso, elimina-se a prática de diferenciar saldos sob nomenclaturas como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” para aplicar taxas ou prazos distintos de liquidação. Práticas que criem distinções indevidas entre beneficiários ou estabelecimentos passam a ser consideradas incompatíveis com a legislação.

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Teto para taxas e prazos de pagamento

A nova regulamentação estabeleceu limites claros para as condições comerciais aplicadas a restaurantes, supermercados e demais credenciados:

  • Taxa de Desconto (MDR): Fixada no limite máximo de 3,6% sobre as transações.
  • Prazo de Liquidação: O repasse financeiro aos estabelecimentos deve ocorrer em no máximo 15 dias corridos.

Além disso, fica expressamente proibida a cobrança de encargos adicionais dos comerciantes — como taxas de adesão ou anuidades —, bem como a concessão de rebates, deságios ou vantagens financeiras indiretas às empresas contratantes.

Proibição de desvio e multas

O texto reforça que os recursos do VA e do VR devem ser destinados exclusivamente à aquisição de alimentos e refeições. O uso do saldo para custear serviços alheios à nutrição, como mensalidades de academias, programas de cashback ou outros benefícios extras, passa a ser configurado como desvio de finalidade, estando expressamente vedado.

O descumprimento das regras sujeita operadoras, empresas e comerciantes a sanções administrativas. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo dobrar em casos de reincidência ou tentativa de embaraço à fiscalização. 

As empresas infratoras também correm o risco de perder incentivos fiscais, como a dedução de despesas com alimentação no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

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