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Incapacidade antecessora à inscrição previdenciária não garante acesso ao auxílio-doença

A pessoa que começa a contribuir para o Instituto nacional do Seguro Social (INSS) e já tenha uma doença pré-existente não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária se o motivo do afastamento for decorrente desse problema de saúde. Pela legislação, nesse caso, o benefício só será concedido se houver o agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que, depois, se transforma em cegueira.
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Para ter direito ao auxílio, o segurado precisa passar por exame na Perícia Médica Federal, que vai avaliar se existe ou não incapacidade para o trabalho. Além disso, o benefício somente será concedido se o segurado cumprir um período de carência de 12 meses, ou seja, se tiver pagado, pelo menos, 12 meses de contribuição ao INSS.
Essa carência só não é exigida nos casos de doenças graves especificadas em lei – como tuberculose ativa, hanseníase, doença de Parkinson, entre outras – ou quando a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente.

Qualidade de segurado
Outra exigência para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária é que o trabalhador tenha qualidade de segurado quando for pedir o benefício, ou seja, que não tenha ficado sem contribuir durante um período que acarrete a suspensão de seus direitos previdenciários. Esse período sem contribuições – chamado “período de graça” – varia de três a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição da pessoa e também de ter ou não recebido seguro-desemprego.
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Apesar de haver a possibilidade de voltar a contribuir e recuperar o direito aos benefícios, os trabalhadores devem ficar atentos. Caso tenham uma doença enquanto estiverem sem qualidade de segurado, o auxílio será negado, mesmo que a pessoa volte a contribuir. Isso porque o início da incapacidade considerado será anterior à recuperação da qualidade de segurado, o que não dá direito ao benefício.
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