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Lucro Presumido e as empresas com faturamento de até R$ 120 mil por ano

Você sabia que empresas que não sejam regulamentadas poderão pagar menos impostos no regime Lucro Presumido? Sim, é possível! Então vamos as regras para obter esse benefício?
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviço em geral, que não esteja relacionada ao exercício de profissão legalmente regulamentada, serviços hospitalares, de transporte e de sociedade civis, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar, na determinação da base de cálculo do IRPJ, o percentual de presunção de 16% (dezesseis por cento).
As profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, tais como: advogados, médicos, dentistas, músicos, contabilistas, auditores, economistas, engenheiros, corretores, entre outras.
Não poderão se beneficiar do benefício a empresa prestadora de serviço que exerce juntamente a atividade de comércio, visto que deixará de ser exclusivamente prestadora de serviço.
Outro exemplo é a pessoa jurídica prestadora de serviço em geral (por ex.: serviços de digitação) e também ter outra atividade de profissão regulamentada, não poderá utilizar o percentual de redução, uma vez que não é exclusivamente prestadora de serviço em geral.
VAMOS AO EXEMPLO?
Supondo que determinada pessoa jurídica apresente os seguintes dados no ano:
LUCRO PRESUMIDO 16%
Valor da Receita do ano: R$ 110.000,00 Base de cálculo do IRPJ:
(16% x 15 x 110.000,00) = R$ 2.640,00 Base de cálculo do CSLL
(32% x 9% x 110.000,00) = R$ 3.168,00
PIS/COFINS
( 3,65% x 110.000,00) = R$ 4.015,00
TOTAL (IRPJ+CSLL+PIS+COFINS) R$ 9.823,00
LUCRO PRESUMIDO 32%
Valor da Receita do ano: R$ 110.000,00 Base de cálculo do IRPJ:
(32% x 15 x 110.000,00) = R$ 5.280,00 Base de cálculo do CSLL
(32% x 9% x 110.000,00) = R$ 3.168,00
PIS/COFINS
( 3,65% x 110.000,00) = R$ 4.015,00
TOTAL (IRPJ+CSLL+PIS+COFINS) R$ 12.463,00
Comparando estes dois exemplos, teríamos uma economia de R$ 2.640,00 quando tributado a 16%.
E SE A RECEITA BRUTA ANUAL ULTRAPASSAR O LIMITE DE R$ 120.000,00, O QUE FAZER?
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido. Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Pagando dentro do prazo a diferença apurada, será recolhida sem acréscimo. Passou do prazo, haverá incidência de multa e juros.
Importante salientar que a redução mencionada de 16% só será aplicada em relação a base de cálculo do IRPJ, não sendo aplicada para a apuração da base de cálculo da CSLL, que será calculada sobre o percentual de 32% normalmente.
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Fonte: Econet
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