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Conheça as mudanças feitas na estabilidade conferida às gestantes na Justiça do Trabalho

Autor: Wesley Carrijo

Publicado em

Se tem algo que muda constantemente na Justiça do Trabalho é o entendimento sobre o que diz respeito às mulheres.

É o caso da estabilidade conferida à gestante nos contratos por prazo determinado, que sofreu quatro mudanças em dez anos, entre permitir e proibir rescisões.

Essa volubilidade do judiciário demonstra não só a necessidade de um entendimento mais amplo sobre o papel da mulher na sociedade e nas organizações como, também, a insegurança jurídica que ambas as partes (empregada e empregador) precisam lidar ao entender sobre seus direitos e deveres.

A estabilidade da gestante está descrita na Constituição Federal e a aplicação quanto aos pontos controversos foi uniformizada na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), texto que, atualmente, proíbe rescisão de grávidas em caso de contratos temporários.

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Ou seja, se a trabalhadora engravidar durante esse período, o vínculo empregatício não pode ser encerrado na data de término prevista.

Estabilidade das Gestantes

A medida desconsidera o acordo realizado entre as partes e a manifestação de vontade da empregada com a justificativa de que se trata de um direito de proteção à criança.

Porém, em 2018, ao julgar a Tese 497 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que é possível a rescisão contratual em caso de manifestação de vontade da empregada.

A tese ainda não transitou em julgado, mas o TST acaba de aderir à mesma, superando o item da Súmula e orientando que a jurisprudência assim o faça até que a coisa julgada se estabilize.

Isso significa que, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego.

A consolidação de um entendimento que valorize a vontade da mulher se faz necessária em todas as esferas.

Também exige uma discussão mais ampla que considere as mudanças ocorridas no mundo atual, a liberdade de escolha e o seu direito de dispor sobre aquilo que acredita, seja nas suas relações pessoais, seja ao celebrar ou encerrar um contrato de trabalho.

Por Kerlen Costa Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório Scalzilli Althaus

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