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Simples Nacional

PGFN regulamenta negociação de dívidas do FGTS. Confira as condições

Regras atualizadas trazem condições facilitadas e prazos estendidos para microempresas e pequenos negócios

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oficializou a Portaria nº 2.093/2026, texto que define as diretrizes para a quitação de débitos pendentes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições sociais relativas à Lei Complementar nº 110/2001. 

A nova regulamentação especifica os critérios para parcelamentos, transações e acordos judiciais, além de fixar limites de abatimento e procedimentos operacionais. Todas as tratativas serão geridas de forma remota pela plataforma Regularize.

A medida abrange integralmente os créditos devidos ao FGTS e às contribuições sociais em dívida ativa, disponibilizando três caminhos principais de regularização: o parcelamento tradicional, a transação e o negócio jurídico processual.

Prazos de quitação e condições operacionais

A diretriz padrão determina o parcelamento de débitos em até 85 parcelas mensais. Para categorias específicas, no entanto, o tempo limite foi expandido. Órgãos e entidades de direito público contam com até 100 meses para o adimplemento. 

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Já as empresas em recuperação judicial, juntamente com microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), ganham a opção de parcelar os valores em até 120 meses. Caso a micro ou pequena empresa esteja em processo de recuperação judicial, o prazo máximo atinge 144 parcelas.

Outro ponto relevante garante que as verbas relativas ao FGTS mensal, rescisório e indenizações devidas aos trabalhadores com contratos rescindidos e direito ao saque do fundo possam ser alocadas nos primeiros 12 pagamentos do acordo, preservando os direitos trabalhistas durante o processo de acerto fiscal.

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Modalidades de transação

Por meio da transação tributária — que pode ser firmada por adesão direta ou negociação individual —, a regra geral concede abatimentos de até 65% sobre a dívida, com prazo de quitação de até 10 anos (120 meses).

Condições ainda mais vantajosas foram destinadas a pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, cooperativas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Este grupo poderá obter até 70% de desconto no valor negociado, com parcelamento em até 145 meses. 

É importante destacar que os descontos incidem exclusivamente sobre multas, encargos legais e juros; os valores pertencentes aos trabalhadores nas contas vinculadas do FGTS continuam integralmente protegidos e sem deduções.

Restrições éticas e exigência de individualização

A portaria veta terminantemente a participação de empregadores que constem no cadastro oficial de infratores submetidos a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Se a inclusão no cadastro ocorrer após a assinatura do contrato, o pacto poderá ser rescindido, mediante os trâmites legais de defesa.

Por fim, a individualização das quantias devidas a cada trabalhador passa a ser um pré-requisito indispensável para a manutenção dos acordos e para a atestação da regularidade perante o fundo. 

Os prazos definidos para a conclusão desse procedimento no sistema Regularize são:

  • Quitação integral: 90 dias após o pagamento total.
  • Parcelamentos: 90 dias a contar do pagamento da primeira parcela.
  • Transações: 20 dias a partir da quitação da parcela inicial.

Com esse regramento, empregadores encontram um caminho estruturado para quitar obrigações pendentes e pleitear o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), desde que respeitadas todas as obrigações operacionais e legais estipuladas.

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