Contabilidade
NFC-e não poderá ser emitida para CNPJ a partir de novembro
As alterações publicadas no Ajuste SINIEF nº 11/2025 removem a nomenclatura “CNPJ”

Foi publicado nesta quarta-feira, dia 30, no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF nº 11/2025, que traz alterações importantes na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).
Ocorre que, a partir de 03 de novembro de 2025, a NFC-e só poderá ser emitida exclusivamente quando o destinatário for pessoa física inscrita no CPF e não mais quando for pessoa jurídica, inscrita no CNPJ. Confira os detalhes a seguir!
Com a mudança na NFC-e, como ficam as operações quando o destinatário for inscrito no CNPJ?
É importante salientar que as alterações publicadas no Ajuste SINIEF nº 11/2025 removem a nomenclatura “CNPJ”. E, além disso, determina que, quando se tratar de operação cujo destinatário seja pessoa jurídica, ou seja, inscrita no CNPJ, o documento no qual deverá ser emitido será a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55.
Desta forma, por conta das alterações que entrarão em vigor em novembro de 2025, não será mais possível a emissão de NFC-e para destinatários inscritos no CNPJ.
Leia também:
- Fibromialgia dá direito a benefício do INSS? Conheça os requisitos e saiba como comprovar
- Risco do salário “por fora”: prática ilegal traz prejuízos a curto e longo prazo
- INSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
- Novo lote do PIS/Pasep é liberado nesta quarta. Veja regras e calendário
- Prorrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
NF-e tem alterações quanto a identificação do destinatário e emissão em contingência em operações presenciais
Também foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje (30), o Ajuste SINIEF nº 12/2025, que traz as seguintes alterações na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), que entrarão em vigor em 03 de novembro de 2025:
a) nas operações presenciais, a identificação do endereço do destinatário passará a ser facultativo o seu preenchimento;
b) utilização do Danfe simplificado nas operações presenciais e com entrega a domicílio, quando o destinatário for inscrito no CNPJ;
c) nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ e por decorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão do documento fiscal, poderá ser efetuado a geração prévia e autorização de uso posterior.
d) no caso previsto na letra “c”, as NF-e geradas em contingência deverão, após sanados os problemas técnicos, serem transmitidas até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
Como ficam as operações no varejo com as mudanças nos documentos fiscais?
Pela combinação das novas regras trazidas pelos dois Ajustes, é possível concluir que, a partir de 3 de novembro de 2025, para operações no varejo em que o comprador possua CNPJ, a nota fiscal correta será a NF-e (modelo 55). No entanto, ao emitir o Danfe, caso a venda seja presencial, não será necessário identificar o endereço do destinatário. Além disso, em caso de entrega em domicílio, os contribuintes poderão se beneficiar do Danfe Simplificado.
Fonte: IOB Notícias
Reforma Tributária5 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
Contabilidade5 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
Contabilidade5 dias agoComo a inteligência artificial está redefinindo a profissão contábil
Imposto de Renda4 dias agoEvite multas: veja as regras e novidades da Declaração do ITR 2026
Contabilidade5 dias agoO que configura crime fiscal e como manter a regularidade na sua empresa
Contabilidade4 dias agoFGTS Digital ficará indisponível para manutenção
Auxílios do Governo4 dias agoBenefício de R$ 300 por mês abre novo lote de cadastro para mães elegíveis
Contabilidade4 dias agoECF: publicado o manual do leiaute 12 com novas tabelas dinâmicas




























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.