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Nova Lei determina o afastamento imediato de todas as gestantes do ambiente de trabalho

Publicada no dia 13 de maio, a novíssima Lei 14.151 tem apenas dois artigos, mas causa um impacto profundo e imediato para todas as empregadas gestantes, em vários setores, inclusive para as domésticas.
A partir de agora, essas trabalhadoras deverão ser afastadas do trabalho presencial e encaminhadas imediatamente para o trabalho remoto, teletrabalho ou qualquer outra forma de atuação à distância.
O primeiro ponto que deve ficar claro é que não se trata de uma possibilidade, mas de uma obrigatoriedade da qual nenhum empregador poderá se eximir – e não precisa de formalização escrita ou acordo.
Caso as gestantes não estejam em atividades passíveis de trabalho remoto, elas precisam ser afastadas imediatamente e ter seu salário garantido de forma integral pelo empregador.
E já por isso a Lei é importante, mas totalmente falha, pois não prevê o custeio desse afastamento.
O ônus é do empregador e não haverá nenhum auxílio ou benefício compensatório do governo.
Isso significa que não será possível encaminhar essa gestante para o INSS, por exemplo.
As dúvidas são imensas. Mas a única alternativa que nos parece viável quando o empregador não possui condições financeiras de arcar com esse custo é o uso da Medida Provisória nº 1.045, enquanto esta estiver vigente.
Portanto, se não houver qualquer perda salarial para a trabalhadora, é possível fazer o afastamento por suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada com a percepção do Benefício Emergencial pago pelo governo.

Caso tenha alguma perda financeira, a empresa deverá complementá-la.
O agravante é que a Medida Provisória tem validade somente até 25 de agosto de 2021.
Após esse período, a Lei 14.151 prossegue e o setor de Recursos Humanos deve chamar a empregada de volta e determinar que ela trabalhe em casa, em atividade compatível, ou simplesmente continuar garantindo o salário.
Até lá, resta torcer e trabalhar para garantir que a nova Lei seja complementada, se adeque à realidade e não passe a gerar um excesso que, ao final das contas, mais prejudica do que auxilia.
Por: Kerlen Costa, Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados.
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