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O afastamento da empregada gestante das atividades presenciais

Autor: Gabriel Dau

Publicado em

A pandemia de Covid-19 impactou diretamente na rotina de várias profissões. Uma das grandes mudanças foi a possibilidade de desempenhar as funções laborais fora do ambiente de trabalho, de forma remota, em acordo comum entre empregador e empregado.

Mas, para as mulheres grávidas, uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última quarta-feira (12) garante o direito de executar as atividades profissionais em domicílio sem nenhum prejuízo na remuneração, mesmo que ocorra a impossibilidade de trabalhar remotamente.

O advogado trabalhista, André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, destaca que a lei qualquer atitude do empregador que burle essa nova lei, será errônea e inconstitucional e amoral, diante do momento que o país enfrenta.

Ele salienta que a legislação deixa claro que o afastamento se dá por cuidados e prevenção à contaminação de pelo vírus que causa a Covid-19 e, por isso, seria totalmente errado, em sua visão, ter qualquer tipo de ônus, principalmente salarial nessa situação de risco que as empregadas gestantes passam.

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“A Lei º14.151, deixa muito claro que o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, ser dá diretamente pela importância nacional decorrente do novo coronavírus. Lembro que atualmente, o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por Covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes. Por isso, a trabalhadora que estiver dentro da referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, precisa de todas as formas adotar as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega”, comenta.

O advogado lembra que já existe um debate no meio jurídico no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como cozinheiras e empregadas domésticas.

“Vale lembrar que a ideia da lei foi a de proteger a gestante e seu filho dos riscos da Covid-19. Assim, fica a cargo do empregador o pagamento dos salários, como também, a possibilidade de buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades durante esse período, mas claro, que não saiam do escopo do contrato feito e que sejam compatíveis com a sua condição pessoal. Mas, se não houver essa possibilidade de ajudar as atividades, o empregador terá que pagar o salário da mesma forma”, enfatiza.

Suporte

Designed by Sandeep maurya / shutterstock
Designed by Sandeep maurya / shutterstock

André Leonardo Couto adiciona que as empresas terão que ajudar nas situações em que existirem esses casos de falta de equipamentos.

“Como a empregada gestante terá que permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância, seguindo as orientações já previstas na MP 1.046/21, para evitar problemas futuros, existem as responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos. Fora isso, dar infraestrutura necessária e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Mas claro, tudo terá que estar previsto em um contrato formal. Quando a empregada gestante não possuir os equipamentos tecnológicos e nem mesmo a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá sim fornecer os equipamentos, mas em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não vão se caracterizar verba de natureza salarial. Fazendo isso de forma clara e correta, ele evita também, desgaste entre as partes”, conclui o especialista.

ALC Advogados

No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Com atuação e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados. Em 2020, o negócio passou a integrar o grupo empresarial ALC Group.

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