Contabilidade
Publicada versão 12.0.0 do programa da ECF
Versão 12.0.0 do Programa da ECF válida para ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12)

No dinamismo do cenário contábil, a reciclagem de conhecimento é o que diferencia o sucesso da obsolescência. Trabalhar com procedimentos defasados coloca em xeque a viabilidade do negócio.
O SPED, que revolucionou a entrega de documentos eletrônicos, acaba de lançar uma nova versão para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Estar atento a essas mudanças é fundamental para evitar sanções e otimizar processos. Continue a leitura e saiba o que mudou.
Versão 12.0.0 da ECF
Foi publicada a versão 12.0.0 do programa da ECF, que deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).
As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 12.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
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ECF: o que é?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também faz parte do projeto SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/07. Ela visa substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para Receita Federal.
Nesse sentido, o objetivo é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, usando da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo a validade jurídica no formato digital.
ECF: quem é obrigado a entregar?
Estão obrigados a entregar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
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