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MP 931: Quais as regras e instruções complementares de Assembleias virtuais

A Covid-19 trouxe mais instabilidade ao ambiente de negócios.
Acelerou tomadas de decisão, impulsionou mudanças e colocou à prova a habilidade das companhias se adaptarem às novas tecnologias.
A mudança de cenário fez com que empresas e órgãos reguladores repensassem o modelo das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) e Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs).
Apesar de algumas companhias já contarem com a transmissão online de assembleias, as decisões tomadas durante as AGOs e AGEs ficavam restritas aos participantes fisicamente presentes.
Com o avanço da pandemia, o governo federal outorgou a Medida Provisória 931, que, juntamente com regras e instruções complementares, permitiu a realização das assembleias de forma integralmente virtual.
Em situações normais, as assembleias virtuais já impõem desafios.
Agora, assegurar aos acionistas condições de participação a distância, às que teriam caso participassem presencialmente é mais um deles.
Outro desafio está nos administradores garantirem evidências e documentação que comprovem que os direitos de todos os acionistas foram respeitados.
Analisando a legislação, os seguintes requisitos mínimos devem ser considerados para a validade das assembleias virtuais:
- Certificação da identidade do acionista;
- Possibilidade de manifestação aos participantes e de comunicação entre si;
- Garantia de visualização, circulação e apresentação de documentos;
- Autenticidade e segurança das comunicações, manifestações e votos;
- Registro da presença dos acionistas;
- Sistema de votação eficiente e documentado;
- Gravação integral da reunião;
- Estrutura adequada e suporte técnico em tempo real a todos os participantes.

A neutralidade tecnológica assumida por parte do regulador trouxe certa liberdade às empresas, mas isso também traz responsabilidades e riscos.
A documentação é imprescindível para a companhia provar que o sistema utilizado foi efetivo e confiável.
Além disso, há questões relevantes de segurança cibernética e identidade, pois é mandatório assegurar que os participantes e votantes sejam realmente os de direito e que os sistemas sejam protegidos contra fraudes, ataques e ameaças de manipulação de dados, votações ou gravações.
A melhor forma de proteção está em medidas de prevenção, detecção e endereçamento dos riscos cibernéticos pois é responsabilidade das companhias garantir que as comunicações estabelecidas sejam autênticas, sólidas e confiáveis.
Levantamento do ACI Institute, da KPMG, mostra que, até o momento, a maioria das companhias abertas brasileiras não realizará AGOs de forma exclusivamente virtual, mas sim no formato híbrido, que permite a participação virtual ou presencial.
Independentemente do modelo escolhido, é importante que haja transparência na divulgação das informações, facilidade de acesso à assembleia e responsabilidade na prestação de contas.
As companhias que utilizarem este momento para melhorar a comunicação com seus acionistas, fazendo esse processo de forma ágil e segura, certamente serão reconhecidas e darão um passo adicional no seu fortalecimento após a crise.
Por: Sidney Ito, CEO do ACI Institute Brasil e sócio-líder de Consultoria em Riscos e Governança Corporativa da KPMG no Brasil e na América do Sul.
A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory.
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