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Reaposentação: Entenda o que é e como funciona
Vale destacar de início, que a desaponsentação foi julgada inviável pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, a própria Corte, citou a possibilidade de abrir mão do benefício antigo para obter um mais vantajoso, o que deu margem à reaposentação.
No entanto, em que pese haver julgamentos favoráveis, não se pode afirmar sua concretude em um futuro julgamento, que com certeza retornará aos debates naquela Corte.
É importante lembrar, que é imprescindível a análise caso a caso para fins de planejamento previdenciário.
O que é a Reaposentação
Na reaposentação, o segurado que continuou trabalhando, usará as contribuições e tempo de serviço após a primeira aposentadoria, para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem usar nada da anterior, ou seja, é um cálculo totalmente novo.
É o mesmo que desaposentação?
Não. Na desaposentação o segurado utilizava o tempo de serviço e de contribuição computados para a primeira aposentadoria para requerer uma nova.
Quem tem direito à Reaposentação?
Para ter direito à reaposentação, é necessário que o segurado tenha mais de 60 anos, no caso de mulheres, e mais de 65, no caso dos homens, e tenha contribuído por pelo menos 15 anos (180 meses) após aposentar-se da primeira vez.
Vale lembrar que se a pessoa se enquadrar na regra 85/95, em que a soma da idade e do tempo de contribuição é superior a 85 para mulheres e 95 para homens, também é possível aposentar com o teto, que hoje é de R$ 5.531,31.
Quem perdeu a ação de desaposentação, pode pedir a reaposentação?
Sim, o segurado pode ingressar novamente na Justiça com a ação da reaposentação, desde que preencha os requisitos, pois são ações diferentes.
O que diz a Jurisprudência
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento que é possível cancelar a aposentadoria atual e obter um novo benefício mais vantajoso, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentadoria, e desde que, preenchidos os requisitos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos.
- Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário.
- Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
(TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
O que a lei diz
A fundamentação é baseada no cancelamento de aposentadoria percebida para a posterior concessão de nova aposentadoria, geralmente por idade, que possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91.
Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
[…]
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Lei 8.213/91
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
[…]
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
[…]
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
CONCLUSÃO
Antes de ingressar com a ação de reaposentação ou renúncia da aposentadoria atual para obtenção de um novo, deve ser realizado um minucioso cálculo a fim de saber se vale a pena ingressar na justiça.
Em suma, para aqueles que contribuíram para a previdência, após aposentados pela primeira vez, em valores superiores aos da aposentadoria atual, e desde que preenchidos os requisitos, certamente valerá muito a pena, pois o benefício será maior do que o anterior.
Lembrando que apesar de haver decisões favoráveis em Primeiro Grau, a decisão final da sua viabilidade certamente caberá ao STF, mas nada impede o segurado desde já, de pleitear aquilo que entende justo.
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Conteúdo original via Fazenda Advocacia
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