Simples Nacional
Receita esclarece regras do Simples Nacional para empresas de treinamento
Fisco unifica entendimentos anteriores e dita condições para a permanência de negócios de desenvolvimento profissional no regime simplificado.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 87, que detalha as regras do Simples Nacional para empresas que oferecem treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6/04) e atuam com cessão de mão de obra. O documento consolida o entendimento do órgão e serve como guia para que esses negócios evitem a exclusão do regime tributário facilitado.
De acordo com o Fisco, as atividades de treinamento corporativo podem, sim, permanecer no Simples Nacional, desde que respeitem estritamente as condições legais sobre a cessão de trabalhadores.
Características da cessão de mão de obra
Para que o serviço seja configurado como cessão de mão de obra, a Receita Federal determina que três requisitos obrigatórios sejam atendidos ao mesmo tempo:
- Disponibilidade: Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa que contratou o serviço.
- Local de trabalho: As atividades precisam ser realizadas nas dependências da empresa contratante ou de terceiros indicados por ela.
- Continuidade: O trabalho executado pelos profissionais envolvidos deve ser contínuo.
O órgão esclareceu ainda que, para caracterizar a cessão, não é necessário que a empresa contratante assuma o comando ou a supervisão total dos trabalhadores, e nem que esses profissionais prestem serviços com exclusividade para ela.
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Limitações no Simples Nacional
Embora a atividade de treinamento gerencial seja permitida no Simples Nacional desde as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 128/2008, o Fisco faz um alerta importante: nem todo setor que opera via cessão de mão de obra pode aderir ou continuar no regime simplificado. A permanência no Simples só é permitida para as atividades que possuem autorização expressa na Lei Complementar nº 123/2006.
Com a nova publicação, a Receita Federal reforça e unifica posicionamentos que já haviam sido tomados em anos anteriores, como nas Soluções de Consulta nº 75/2021 e nº 86/2025, trazendo mais segurança jurídica para o setor de educação corporativa.
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