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Imposto de Renda

Receita fixa regras para dedução de devoluções no Lucro Presumido

Solução de Consulta Cosit nº 42/2026 trata da dedução de valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

Imposto de Renda 2026: veja quais são as despesas dedutíveis 

A Receita Federal publicou nesta semana a Solução de Consulta Cosit nº 42/2026, trazendo esclarecimentos fundamentais para empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido

O documento detalha como deve ser feita a dedução de vendas canceladas e devoluções de mercadorias no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Critérios para o abatimento de valores

De acordo com o novo entendimento do órgão, os contribuintes podem abater os valores relativos a cancelamentos e devoluções a partir do mês em que o evento for oficialmente reconhecido.

A aplicação dessa regra deve respeitar rigorosamente o regime de apuração adotado pela empresa, seja ele o de caixa (pelo recebimento) ou o de competência (pelo faturamento).

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Limitações e períodos subsequentes

Um ponto de destaque na norma é a permissão para que essas deduções ocorram em períodos subsequentes, caso não seja possível realizá-las de imediato. No entanto, o fisco impõe uma condição importante: o abatimento nos meses seguintes está atrelado à existência de receita de vendas no período. 

Além disso, o valor a ser deduzido é limitado ao montante total da receita auferida naquele mês específico, impedindo que o ajuste gere um saldo negativo na base de cálculo.

Quanto às obrigações acessórias, a Receita orienta que o registro na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser feito como uma redução direta da receita bruta da atividade. Essa diretriz vale tanto para a apuração do lucro presumido quanto para o resultado presumido da CSLL.

A nova solução de consulta consolida interpretações anteriores, vinculando-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 150/2019. A fundamentação legal utiliza como pilares a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977, conferindo maior segurança jurídica para o planejamento tributário das empresas.

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