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Reversão de demissão por justa causa

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, revertendo a demissão por justa causa em demissão sem justa causa, condenando ainda a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Entenda o caso.
Consta dos autos que ao final de seu contrato, o trabalhador, sendo supostamente flagrado cochilando no trabalho, foi punido com uma suspensão de 3 dias. Após os 3 dias de suspensão, retornou ao trabalho, atuando normalmente, sendo posteriormente, aproximadamente um mês depois da suspensão, informado de sua demissão por justa causa.
Com o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista à Justiça do Trabalho, a ação foi julgada improcedente, fundamentada no fato de que ao longo do pacto laboral de aproximadamente 03 anos o trabalhador havia sido advertido outras vezes, o que, somado a suspensão, seria motivo suficiente e legal para a justa causa.
O trabalhador interpôs Recurso Ordinário, alegando que, embora tenha reconhecido que havia sido punido outras vezes, a punição com a demissão por justa causa ocorreu após a punição de suspensão de 3 dias, e que, como não houve ocorrência de nenhuma falta grave do trabalhador entre a suspensão e a demissão por justa causa, presume-se que foi punido duas vezes pelo mesmo fato, incorrendo a empresa em bis in idem.
O Tribunal, ao reexaminar a matéria, deu razão ao trabalhador, fundamentando que na ausência de prova de falta grave entre a punição de suspensão e a punição de demissão por justa causa, presume-se ocorrida a punição em duplicidade, ou até a alteração da punição já dada in pejus ao empregado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com isso, julgou procedente o Recurso Ordinário, revertendo a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, entre outros pedidos constantes da causa.
Segue abaixo ementa do julgamento:
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE PUNITIVA. INALTERAÇÃO DA PUNIÇÃO. REVERSÃO. Embora não tenha a CLT fixado critérios para a imposição da justa causa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de se observar a singularidade da punição, a fim de se preservar o princípio do non bis in idem. Por este princípio entende-se que o empregador não pode aplicar mais de uma pena em função da mesma conduta ou de outras condutas pretéritas, estando o critério da ausência de duplicidade punitiva associada à inalteração da punição, pois a penalidade, uma vez aplicada, deve ser definitiva, não podendo ser modificada in pejus ao empregado. Reversão da justa causa em dispensa imotivada é medida que se impõe. Recurso do autor provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000339-92.2018.5.08.0126 RO; Data: 30/01/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO)
Conteúdo por Rhafael Brondani
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