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Seguro de Danos: STJ decide que perda total do bem não predispõe pagamento integral da apólice

Autor: Leonardo Grandchamp

Publicado em

Em recente julgamento (RESP n. 1943335/RS) de 14/12/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

O relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, destacou a necessidade de observância do princípio indenitário para o Seguro de Danos, dando conta de que “não haveria justificativa, segundo destacado, para que fosse fixada uma indenização no montante da apólice apenas porque verificada a destruição total do imóvel e das mercadorias nele estocadas.” O princípio indenitário prevê que a indenização deve se restringir ao ressarcimento do valor do prejuízo efetivamente sofrido pelo segurado com a destruição do bem, pois a finalidade do seguro de danos não é a obtenção de lucro pelo segurado.

Em outras palavras, o STJ decidiu que a perda total do bem não induz automaticamente ao pagamento do limite da apólice. O Ministro ponderou a necessidade de se tomar bastante cautela no raciocínio de que a indenização securitária deve ser paga por inteiro em caso de perda total do bem, porque o art. 781 do Código Civil dispõe que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

O seguro de danos tem cunho reparatório e não de lucro e, nessa linha, o Código Civil estabelece no artigo 778 que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato”, assim como o art. 781 prevê que “a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.”

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Desta forma, se extrai do regramento do Código Civil que na contratação do Seguro de Danos, se estabelece o valor do bem segurado como o primeiro limite a ser indicado na apólice. Num segundo momento, o limite que se apresenta é o valor do bem no momento da ocorrência do sinistro (perda/destruição), pois é esse valor que representa o prejuízo sofrido pelo segurado.

No caso do recurso especial julgado, o sinistro (incêndio) ocorreu apenas 21 dias após a contratação do seguro, entendendo o STJ que – como o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro -, seria razoável nessa hipótese, que a indenização securitária correspondesse ao valor integral da apólice. 

Todavia, antes de assim decidir, o Ministro Relator ressaltou que em observância ao princípio indenitário, a indenização deve sempre se limitar ao prejuízo efetivamente experimentado e não necessariamente ao limite da apólice em caso de perda total.

Considerar que a perda do bem segurado importa no pagamento automático da integralidade do capital segurado, seria desnaturar o contrato de seguro de danos, o qual não tem a finalidade de lucro, mas sim de reparação.

Tanto é assim que, no Seguro de Danos, em atenção ao princípio indenitário, não pode haver a contratação de mais de um contrato de seguro para a proteção do bem, diferentemente do que ocorre no contrato de seguro de vida, cuja a finalidade é aumentar um capital que não existia anteriormente, estando o segurado autorizado a fazer quantos seguros quiser.

Em resumo, o entendimento do STJ é de que, tendo o Código Civil adotado o princípio indenitário para o Seguro de Danos, a indenização securitária deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, porque este não é um contrato para obtenção de lucro, mas sim de indenização. 

Anne Caroline Wendler é advogada e sócia do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUCPR; Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Emap; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela FGV; Pós-graduada em Direito do Estado pela LFGUniderp; Pós-graduada em Gestão de Direito Empresarial pela FAE; Pós-graduada em Direito Contratual de Empresa pela UNICURITIBA; Mestre em Direito Empresarial na UNICURITIBA; Especialista em Direito Imobiliário na Universidade Positivo; Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR; Autora do Livro Boa-Fé Objetiva nos Contratos de Seguro de Vida publicado em 2021 pela Editora Juruá.

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