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Seguro desemprego MEI: cancelar para receber, dar baixa e seus direitos

O seguro-desemprego é um importante benefício concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores recém-desempregados. Esse tipo de benefício só é concedido através de algumas regras importantes, sendo uma delas, a inexistência de outra fonte de renda que permita a subsistência do trabalhador e de seus dependentes após a demissão sem justa causa.
Isso significa que quem possui outra fonte de renda, como o MEI, não pode receber o seguro-desemprego. Mas e se o MEI não estiver proporcionando rendimentos? O trabalhador poderá receber o seguro-desemprego nesse caso? Essas e muitas outras dúvidas serão respondidas ao longo deste post. Confira a seguir o que fazer se você é Microempreendedor Individual, mas deseja receber o seguro-desemprego.
O que é seguro-desemprego?
Esse benefício oferecido pelo Governo Federal é um tipo de amparo ao trabalhador que é demitido sem justa causa dentro de um período de carência mínimo. Por ser um benefício do próprio governo, o seguro-desemprego não é incluído nas verbas rescisórias e nem mesmo é pago pelo empregador. Até mesmo porque esse benefício só pode ser concedido se o trabalhador for qualificado para o recebimento.
O seguro-desemprego é pago em um número determinado de parcelas a cada trabalhador. Já o valor dessas parcelas varia conforme o que era recebido pelo trabalhador em seu último emprego. O total de parcelas que cada trabalhador tem direito também varia dependendo dos meses trabalhados e das vezes que esse trabalhador já solicitou o benefício.
Para ter direito ao recebimento, o trabalhador não pode ser demitido em hipótese alguma por justa causa, por pedido de demissão ou em comum acordo. Além dessas modalidades de rescisões, é importante salientar que o trabalhador não pode causar a sua própria demissão. Sendo assim, a única qualificação exigida considerando o tipo de demissão é que o trabalhador seja demitido sem justa causa.
Quem pode receber o benefício?
Apenas os trabalhadores registrados através do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), podem receber o benefício. Aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), não podem receber o seguro-desemprego após afastamento do trabalho. Além disso, os estagiários também não se qualificam para o recebimento do benefício.
Já no caso dos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e aprendizes, o recebimento do benefício é garantido. No entanto, é importante observar que há algumas regras para o recebimento. Se o trabalhador estiver recebendo outro benefício, por exemplo, o seguro-desemprego não pode ser concedido. Assim como no caso de outras rendas que possam manter a estabilidade financeira do trabalhador e de seus dependentes.
MEI pode receber seguro-desemprego?
De um modo geral, o trabalhador registrado em carteira que possui CNPJ como MEI (Microempreendedor Individual), não pode receber o benefício. Isso porque o governo entende que o trabalhador tem como se manter financeiramente mesmo após a demissão sem justa causa.
Mas essa regra pode ser contornada, pois nem todo rendimento conquistado através do MEI é capaz de suprir as necessidades financeiras dos trabalhadores após a demissão. Quando o MEI não gera lucro para o trabalhador, ele pode sim recorrer ao recebimento do benefício, desde que ele prove que a empresa aberta não gera nenhuma renda.
Embora muitas pessoas tenham dúvidas sobre o assunto, o próprio Governo Federal reconheceu esse fato e abriu a oportunidade para que trabalhadores demitidos com inscrição no MEI que não puderam receber o benefício mesmo sem ter renda através da empresa, entrassem com recurso para adquirir o recebimento.
Isso porque logo no início da criação do programa, o governo instituiu que nenhuma fonte de renda, seja ela lucrativa ou não, poderia se qualificar para o recebimento do seguro-desemprego. Após algumas análises, o governo entendeu que não era justo aplicar essa regra a quem tinha empresa aberta, mas não recebia nenhum lucro com o CNPJ.
[UPDATE:]
Conforme LC 155/2016, no seu artigo 8º, que acrescentou na L7998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
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Conteúdo original Cálculo de Rescisão
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