Chamadas
STJ decide retirar contadores de execução fiscal de R$ 12 milhões

O STJ decidiu não acatar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma execução fiscal.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram por unanimidade retirar os contadores e empresas de contabilidade do processo de uma execução fiscal de R$ 12 milhões.
No entendimento dos ministros, o julgamento da matéria exigiria reanálise de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Explicaremos mais sobre o Recurso especial Nº 1588693/PR.
O processo
O relator do Recurso Especial 1588693/PR, o ministro Francisco Falcão, explicou que essa execução fiscal tem como finalidade cobrar um crédito referente a diversos tributos não pagos, de cerca de R$ 12 milhões, envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação tributária.
O caso envolve as empresas Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA X NM Consultoria e Contabilidade SS e outros.
No processo, a empresa devedora se defendeu alegando que foi induzida ao erro, autorizando assim, uma operação tida como ilegal que resultou no débito.
Entretanto, o TRF4 decidiu que os contadores e empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal”.
A decisão do STJ de retirar os contadores da execução fiscal de R$ 12 milhões
Para o tribunal de origem, a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), pressupõe a ausência de autorização da empresa, para a atuação dos contadores e das empresas de contabilidade.
Segundo esse código do CTN, mandatários, prepostos e empregados são:
“Pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Entretanto, o TRF4 concluiu ser “indiferente” se os diretores foram induzidos a erro. “Basta é aferir que estavam cientes e expressamente autorizaram o procedimento”, destacou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que para o recurso ser analisado, seria necessário rever provas:
“O tribunal de origem decidiu que os recorridos não poderiam ser responsáveis tributários, nos moldes do artigo 135, inciso II, do CTN, e que agiram de acordo com autorização do contribuinte, sendo vedado o reexame de tais elementos, conforme verbete número 7”, afirmou o Ministro Francisco Falcão.
De Jota, adaptado por Matheus Vinicius para o Jornal Contábil
INSS4 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo4 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade4 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Reforma Tributária3 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa
Contabilidade4 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade4 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo4 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT

































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.