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CARF entende que incide INSS sobre vale-refeição

Na sessão de julgamento de 30 de novembro de 2017, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, ao julgar o recurso de um contribuinte, entendeu que Integram o saláriodecontribuição os pagamentos efetuados a título de auxílio alimentação na modalidade de cartões ou tickets, pois equivalem a pagamento em pecúnia. A decisão em comento foi publicada em 02 de janeiro de 2018.
O julgamento tratou do período de apuração alusivo aos anos 2005/2008. A conselheira relatora, Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que o auxílio-alimentação fornecido pela companhia na modalidade de valores incluídos em cartão magnético, não satisfez nenhuma das modalidades legais que autorizariam a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição.
Para firmar este entendimento, a relatora, em seu voto, cita que o art. 28 da Lei 8.212/1991, diz que não integra o salário-de-contribuição “a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”. (§ 9º, alínea c)
Ao proferir o voto, a relatora entendeu que somente não se configuraria a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de auxílio-alimentação, caso o fornecimento tivesse se dado in natura, nos moldes do quanto disposto no art. 4º do Decreto nº 05, de 1991, que regulamentando a Lei nº 6.321, de 1976, assim definiu o fornecimento de alimentação:
Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.101, de 1996).
Analisando-se os fundamentos da decisão, percebe-se nitidamente, que a celeuma vai persistir, mesmo sob a ótica da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que especificamente no parágrafo 2º do art. 457, ao proibir o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, dispõe que esta verba não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, portanto, não se constitui em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Quando se afirma que a celeuma vai persistir é porque o Carf entendeu que o pagamento do auxílio-refeição na modalidade de ticket ou cartão magnético equivale ao pagamento em dinheiro.
Os conselheiros firmaram entendimento no sentido que o artigo 3º da Lei 6.321/1976, dispõe que somente não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, também se pode argumentar que o melhor entendimento a ser aplicado ao artigo 3º da Lei 6.321/1976, citado anteriormente, ao se referir a parcela in natura como motivo excludente à incidência de contribuição para o INSS, é que, também os tickets e cartões magnéticos entregues aos trabalhadores com a finalidade especifica de prover-lhes a alimentação diária, têm a natureza jurídica de parcela in natura.
Diante do exposto, pode ser afirmado que o objetivo da Lei é preservar a saúde e bem estar do trabalhador e, portanto, o fornecimento de ticket alimentação é muito mais benéfico, pois outorga ao empregado o poder de escolher restaurantes cadastrados no programa que melhor se adequem a sua dieta alimentar. Entender de modo diverso é desestimular o empregador ao fornecimento de refeição aos seus trabalhadores.
Wadih Habib – Advogado sócio da Habib Advocacia, Pós-doutor pela Universidad de La Matanza, Argentina; professor e coordenador da pós-graduação em direito e processo do trabalho da Faculdade Dom Pedro II e Dom Petrum.
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