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Começa a ser julgado pelo STJ cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A matéria é discutida pela 1ª Turma em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se sobre o tema. Ele votou contra a incidência das contribuições.
Para Napoleão, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Isso porque as leis que regem os tributos (10.637 e 10.833) não falam em receitas financeiras, mas em faturamento (receita bruta). Ainda assim, segundo o ministro, caso se resolva tributar e elevar a alíquota, a medida deve ser efetuada por meio de lei e não por decreto – como fez a União. O magistrado seguiu a tese do contribuinte
Representante do Zaffari no processo, o advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, alegou que o Decreto-Lei nº 15.098, de 1977 – alterado em 2014 pela Lei nº 12.973 – estabelece o conceito de receita bruta. No artigo 12 da norma consta que compreende o produto da venda, preço auferido, resultado em operações para terceiros e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica. No caso do Zaffari, ele destacou que a atividade principal é a venda de mercadorias e não a obtenção de receita financeira.
Canazaro argumentou ainda que deveriam ser reconhecidos os limites do poder de tributar do Executivo, respeitando o sistema da tripartição dos poderes. “O papel dele é executar a lei, não criá-la. Imagina se outros tributos entram nessa moda. Amanhã pode ser o Imposto de Renda que venha a ser alterado por meio de decreto”, disse o advogado.
O Decretou nº 8.426, em vigor desde julho do ano passado, estabeleceu a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de empresas do regime não cumulativo. As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.
Essa norma, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, foi considerada um importante ingrediente no ajuste fiscal de 2015. A estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que a tributação seja responsável por uma arrecadação anual de cerca de R$ 8 bilhões.
Para os contribuintes, no entanto, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. São inúmeros processos desde a vigência da medida. Nas ações, citam principalmente o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Magistrados contrários à tese dos contribuintes, no entanto, afirmam que a alíquota zero também havia sido instituída por decreto. Sustentavam que ambos os decretos têm o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu ao Executivo reduzir ou restabelecer as alíquotas.
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que só poderiam ser elevadas alíquotas de impostos por meio de decreto nos casos em que houvesse permissão expressa da Constituição, como o IOF e a Cide. Segundo ele, em matéria tributária não vigora o princípio da licitude implícita (se não está proibido, está permitido).
Logo após o voto do relator, os ministros iniciaram uma discussão levantada pela Fazenda Nacional: o tema, por tratar de questão constitucional, deveria ser julgado apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF)? O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada justificando que não estava convencido da questão e prometeu retomar o julgamento em setembro.
O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o relator no sentido de que a matéria é infraconstitucional e, portanto, deve ser julgada pelo STJ. Ele não entrou, porém, no mérito.
Se julgado o tema, esta será a primeira decisão de mérito da Corte sobre a discussão. A 2ª Turma já havia analisado o assunto por meio de uma decisão individual do relator. O ministro, na ocasião, considerou que a matéria é constitucional, sem analisar o mérito.
Especialista na área, o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, acredita que o posicionamento dos ministros influenciará um outro julgamento importante, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Um processo sobre o tema será analisado pelo TRF por meio de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – quando uma decisão sobre determinado tema é replicada a casos indênticos que tramitam na mesma jurisdição.
“Se o ministro que pediu vista levar o voto na próxima sessão, o STJ terminaria de julgar, salvo se houver um novo pedido de vista, antes do TRF. Há possibilidade concreta de isso acontecer”, diz o advogado.
O julgamento do IRDR, pela 2ª Seção do TRF da 3ª Região, está previsto para o mês que vem. Três processos sobre o tema foram apensados. Envolvem um escritório de advocacia, um grupo de cosméticos e uma companhia de monitoramento de cargas e veículos.
Fonte: Valor Econômico
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