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Contagem de prazo trabalhista: Como fazê-la?
Os prazos trabalhistas na Justiça do Trabalho, contudo, sofreram algumas modificações com o advento do Novo CPC e da Reforma Trabalhista.
E perder o prazo de um processo pode gerar grandes consequências, por essa razão vamos te atualizar sobre os prazos e sua contagem.
Contagem de prazo trabalhista
Atualmente com a Nova Lei Trabalhista a CLT abarcou a questão dos prazos somente nos dias úteis, veja:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Suspensão dos prazos
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Qual o dia de começo do prazo?
O art. 224, Novo CPC, dispõe que:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Tabela de prazos
| Hipóteses | Prazo | Fundamento Legal |
| Audiência | Primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação | Art. 841, CLT |
| Defesa Verbal | 20 minutos; | Art. 847, CLT |
| Manifestação do Excepto em exceção de incompetência | 24 horas | Art. 800, CLT |
| Audiência para instrução e julgamento | 48 horas | Art. 802, CLT |
| Razões Finais | 10 minutos | Art. 850, CLT |
| Recurso Ordinário | 8 (oito) dias | Art. 895, CLT |
| Recurso de Revista | 8 (oito) dias | Art. 896, CLT |
| Embargos ao TST | 8 (oito) dias | Art. 894, CLT |
| Agravo de petição | 8 (oito) dias | Art. 897, “a”, CLT |
| Agravo de instrumento | 8 (oito) dias | Art. 897, “b”, CLT |
| Agravo Interno | 8 (oito) dias | Art. 266, §1º do Regimento Interno do TST. |
| Embargos de declaração | 5 (cinco) dias | Art. 897-A, CLT |
| Pedido de Revisão | 48 horas | Art. 2º, §, Lei 5584/70 |
| Recurso extraordinário | 15 (quinze) dias | Art. 102, III, CF e art. 324, §1º do Regimento Interno do TST |
| Embargos à execução | 5 (cinco) dias contados da garantia do juízo | Art. 844, CLT |
| Embargos à execução pela Fazenda Pública | 30 (trinta) dias | Art. 1º-B, Lei 9494/97 |
| Ação rescisória | 2 (dois) anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgado | Art. 495, CPC e súmula 100, I, TST |
| Inquérito judicial para apuração de falta grave | 30 (trinta) dias contados da suspensão do empregado | Art. 853, CLT |
| Mandado de segurança | 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado | Art. 23, Lei 12016/2009 |
| Prazo para a Fazenda e Ministério recorrer | Prazo em dobro | Art. 188, CPC e art. 1º, III, Decreto-Lei 779/69 |
| Audiência para a Fazenda e Ministério Público na condição da parte | Primeira desimpedida depois de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação (prazo em quádruplo) | Art. 188, CPC e art. 1º, II, Decreto-Lei 779/69 |
| Prescrição bienal | 2 (dois) anos contados do término do contrato de trabalho | Art. 7º, XXIX e art. 11, CF |
| Prescrição quinquenal | 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação | Art. 7º, XXIX, art. 11, CF e súmula 308, TST |
| Litisconsortes com procuradores diferentes | Não tem prazo em dobro | OJ 310, SDI-1, TST |
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