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Funcionários em posto de combustível possuem aposentadoria diferenciada?

A RESPOSTA É POSITIVA, sendo certo que a atividade é caracterizada pela periculosidade.
Segundo o escólio da ilustre Advogada ADRIANA BRAMANTE (Aposentadoria Especial. 2020),
“Periculosidade é a iminência do risco/acidente. Em questão de segundos, o trabalhador PODE SOFRER um acidente elétrico, por exemplo, ocasionando mutilação, queimaduras ou até a morte. Não há uma doença específica pela exposição à eletricidade, mas a POSSIBILIDADE de uma explosão ou de um fato que coloque em risco sua integridade física, possibilita o DIREITO ao adicional de periculosidade e, porque não, à APOSENTADORIA ESPECIAL também”.
Efetivamente tanto os FRENTISTAS quanto os demais FUNCIONÁRIOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, em razão da periculosidade a que estão sujeitos, inerente à atividade, preenchidos os demais requisitos legais, possuem direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida em Lei.
No caso, é preciso evidenciar os requisitos previstos no art. 57 da LBPS, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

A jurisprudência do TRF4, é tranquila:
“TRF-4. 5021587-53.2019.4.04.9999. J. em: 22/09/2020. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Ainda que as categorias ‘frentista’ e ‘funcionário em posto de combustíveis’ não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da PERICULOSIDADE inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998″.
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Fonte: Júlio Martins
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